TJTO - 0001784-32.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001784-32.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA ROSEANE VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a requerente que, ao tentar contratar operações de crédito, foi surpreendida com reiteradas recusas de instituições financeiras, vindo a descobrir posteriormente que seu nome constava com o status de “prejuízo/vencido” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que tivesse sido previamente notificada da referida inclusão.
Aduziu que jamais solicitou ou foi informada acerca desse registro, o qual comprometeu sua reputação e restringiu seu acesso ao mercado de crédito, circunstância que lhe causou constrangimento, frustração e prejuízos de ordem moral.
Requereu, assim, a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando que o SCR não se configura como órgão de restrição ao crédito e que a autora, ao aderir aos serviços oferecidos, consentiu com a transmissão de dados ao sistema do Banco Central.
Sustentou a legitimidade do apontamento e negou a existência de dano moral. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ A requerida arguiu a nulidade da audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2025, alegando que o mandado de citação indicava como data designada o dia 16/06/2025.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Conforme consta no evento 39 dos autos, a audiência inicialmente designada para o dia 13/06/2025 foi expressamente redesignada, com ampla ciência das partes quanto à nova data e horário.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se configurou qualquer prejuízo processual.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No presente caso, a controvérsia cinge-se à suposta irregularidade no registro de informações referentes ao nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, realizado pela instituição financeira ré, sem que houvesse prévia notificação, o que teria acarretado restrições de crédito e, por conseguinte, danos morais.
Não há necessidade de colheita de prova oral, tampouco de produção de prova pericial, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por fim, que a autora não indicou qualquer testemunha ou elemento de prova que demandasse dilação probatória, limitando-se a alegações e documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Assim, considerando a inexistência de fatos controvertidos que dependam de produção de outras provas, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O autor, na tentativa de demonstrar a irregularidade alegada, juntou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, onde constam registros de operações financeiras em seu nome com a indicação de "prejuízo/vencido" (evento 1, EXTR3).
Verifico que as anotações que o autor pretende que sejam retiradas do registro junto ao Banco Central (SCR) se referem a débitos lançados pela ré, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
Saliento que a ausência de notificação prévia, por escrito, ao consumidor, conforme previsto no art. 43, §2º do CDC e nas Resoluções do BACEN, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.
O requerido alega que o registro no SCR não constitui negativação, tratando-se apenas de informação sem caráter restritivo.
Contudo, a jurisprudência predominante reconhece que, embora o SCR contenha dados positivos e negativos, sua influência na concessão de crédito o equipara a cadastros como SPC e SERASA.
O STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem a natureza de cadastro restritivo, na medida em que afeta diretamente a análise de crédito (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP).
Assim, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica assume os riscos dela decorrentes.
Ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se observa na presente demanda.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao autor antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Tocantins em julgado recente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia. 5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro. 6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE). 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34) Destarte, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ. 3.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR a requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/07/2025 09:59
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 09:58
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
10/07/2025 09:58
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
09/07/2025 09:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 09:30. Refer. Evento 44
-
09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 12:33
Lavrada Certidão
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
-
27/06/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
-
27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/06/2025 13:13
Expedido Carta pelo Correio
-
25/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 19:47
Juntada - Informações
-
25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 09:30. Refer. Evento 43
-
23/06/2025 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 07/07/2025 13:30
-
18/06/2025 13:56
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 12:02
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
14/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 21:18
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
09/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 13:44
Expedido Carta pelo Correio
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001784-32.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: MARIA ROSEANE VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 30/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/05/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 20:18
Juntada - Informações
-
30/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 14:00
-
26/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
26/05/2025 09:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
23/05/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/05/2025 17:27
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035056-62.2022.8.27.2729
Anderson Yuji Furukawa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 10:06
Processo nº 0005694-31.2025.8.27.2722
Raimundo Gomes de Jesus
Sol Nascente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Magdal Barboza de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:08
Processo nº 0031788-29.2024.8.27.2729
Helio Aires Montelo
Martires Gutemberg de Lima
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 21:27
Processo nº 0005726-48.2020.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2021 11:50
Processo nº 0005726-48.2020.8.27.2710
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Thiago Biezus Gentile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2020 10:27