TJTO - 0005726-48.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748159, Subguia 111107 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.810,66
 - 
                                            
04/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
04/07/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748159, Subguia 5521770
 - 
                                            
04/07/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5748159 - R$ 2.810,66
 - 
                                            
20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
18/06/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736471, Subguia 5516355
 - 
                                            
18/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5736471 - R$ 2.810,66
 - 
                                            
11/06/2025 17:18
Protocolizada Petição
 - 
                                            
11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005726-48.2020.8.27.2710/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face do Município de Esperantina-TO, com o objetivo de extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, reduzir o valor cobrado, referente à dívida ativa inscrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 001/2020, oriunda do Auto de Infração nº 003/2018, no montante de R$348.496,79.
A execução fiscal embargada tem como fundamento a cobrança de ISSQN supostamente devido pelo embargante, relativo ao período de agosto de 2013 a outubro de 2018.
O embargante garantiu o juízo em 04/09/2020, por meio de apólice de seguro no valor de R$562.132,97, superior ao montante executado, incluindo juros e honorários advocatícios.
No mérito, o embargante apresenta os seguintes argumentos: primeiro, alega a nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do art. 203 do CTN, pois a certidão não especifica os serviços ou o período da incidência do ISSQN, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; segundo, sustenta a prescrição dos créditos de 2013 e 2014, com constituição definitiva em 01/01/2013, argumentando que a execução, ajuizada em 07/11/2019, ultrapassou o prazo quinquenal do art. 174 do CTN; terceiro, questiona a competência tributária do Município de Esperantina-TO, afirmando que os serviços bancários foram prestados em Araguatins-TO, onde se localiza a agência (nº 6905-1), e não em Esperantina-TO, que possui apenas um posto de atendimento, conforme o art. 3º da LC nº 116/03 e precedentes do STJ (REsp nº 1.060.210/SC).
Além disso, o embargante contesta o processo administrativo que gerou a autuação, alegando que o Município presumiu receitas superiores às efetivamente auferidas, resultando em cobrança exorbitante.
Aponta que já recolheu R$166.049,58 em 24/11/2016, regularizando parte do período, e que o valor devido remanescente, com base em relatório gerencial, seria de R$21.161,90, bem inferior ao executado.
Por fim, argumenta a inconstitucionalidade da multa, considerada confiscatória e desproporcional, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.
O embargante requer a suspensão da execução, invocando o efeito suspensivo dos embargos, diante da garantia integral do juízo, da relevância jurídica dos argumentos e do risco de dano irreparável caso a garantia seja liberada ao embargado.
Pede, ainda, a extinção da execução por nulidade da CDA (art. 485, I, CPC), o reconhecimento da prescrição, a ilegitimidade ativa do Município, a nulidade do Auto de Infração ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado, além da condenação do embargado às custas e honorários.
Citada a exequente/impugnante, o Município rebate as alegações do banco de forma fundamentada, defendendo a legalidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inexistência de prescrição, sua legitimidade para tributar serviços prestados no Posto de Atendimento Avançado (PAA) em seu território, a correção do arbitramento da base de cálculo do ISSQN e a constitucionalidade da multa aplicada.
O banco alega que a CDA seria nula por não detalhar a origem, natureza e fundamento legal da dívida.
O município contra-argumenta que a CDA cumpre os requisitos do art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais, e que, pelo princípio “Pas de nullité sans grief”, não há nulidade, pois o banco apresentou defesa detalhada, demonstrando não ter sido prejudicado.
Sobre a prescrição, o banco confunde os institutos da decadência e prescrição, afirmando que o crédito de 2013 estaria prescrito.
O município esclarece que, sendo o ISSQN um tributo sujeito a homologação, o prazo decadencial de cinco anos, conforme art. 173, I do CTN, começou em 1º de janeiro de 2014, permitindo o lançamento até 31 de dezembro de 2019.
O auto de infração foi lavrado em 2018, dentro do prazo, e a execução fiscal, proposta em 2020, interrompeu a prescrição.
O banco questiona a legitimidade do município para tributar, alegando que não presta serviços em Esperantina, mas em Araguatins.
O município fundamenta sua competência nos arts. 3º e 4º da LC 116/03, que definem o ISSQN como devido no local do estabelecimento prestador, sendo o PAA em Esperantina uma unidade econômica, independentemente de sua vinculação contábil.
Quanto ao valor arbitrado, o banco contesta a base de cálculo, apresentando um “relatório gerencial”.
O município justifica o arbitramento com o art. 148 do CTN, diante da omissão do banco em fornecer balancetes mensais, utilizando como parâmetro a receita média de PAAs similares na região.
Por fim, o banco considera a multa de 100% confiscatória, mas o município a defende como legal, prevista no art. 65, II do Código Tributário Municipal, e alinhada ao entendimento do STF, que admite multas até 100% do tributo devido.
O município requer a improcedência dos embargos, a conversão dos valores depositados em seu favor e a condenação do banco em custas e honorários, sustentando que o processo administrativo foi regular e que o banco teve ampla oportunidade de defesa, mas não apresentou provas suficientes para desconstituir o crédito tributário.
Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, frente a ocorrência de decadência.
Com base na referida sentença, foi proposta apelação, que gerou a reforma do decisium.
O tribunal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em dois pontos principais.
Primeiro, afastou a decadência, esclarecendo que, para tributos de lançamento por homologação como o ISSQN, quando não há declaração ou pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial de cinco anos inicia-se em 1º de janeiro do exercício seguinte ao fato gerador, conforme o art. 173, I, do CTN.
No caso, o prazo começou em janeiro de 2014 para os fatos de 2013, e a notificação ocorreu em 2018, dentro do limite legal.
Segundo, reconheceu a validade da CDA, que continha todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, como identificação do devedor, valor do débito, origem e fundamentação legal, gozando de presunção de certeza e liquidez, não desconstituída pelo banco.
Contudo, o tribunal entendeu que o processo não estava maduro para julgamento de mérito nesta instância, pois as demais questões dos embargos (como prescrição, legitimidade tributária e valores cobrados) demandavam análise mais aprofundada, inclusive com possível produção de provas.
Neste sentido, determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau examine o mérito dos embargos, mantendo a execução fiscal em curso com base na CDA considerada válida.
Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a intimação das partes para requerem o que de direito, para o julgamento do feito.
A embargante pugnou pelo imediato julgamento da lide, já no tocante a impugnante defendeu que o banco possui um Posto de Atendimento Bancário (PAA) em Esperantina, inscrito no CNPJ, configurando o estabelecimento prestador de serviços bancários nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, o que torna o ISSQN devido localmente.
Quanto ao arbitramento da base de cálculo, afirma que, diante da omissão do banco em declarar o imposto e apresentar balancetes, mesmo após intimação, o fisco municipal aplicou o art. 148 do CTN, estimando o valor com base na média de receitas de outros postos da região, procedimento considerado legítimo pelo TJTO.
Sobre a multa de 100% aplicada ao tributo não recolhido, prevista no art. 65, inc.
II, do Código Tributário Municipal, o município argumenta que ela não é confiscatória, conforme precedente do STF (RE nº 833.106), que limita multas ao valor do tributo, além de cumprir a função de desestimular a inadimplência sem comprometer desproporcionalmente o patrimônio do banco, dada sua capacidade econômica.
Por fim, o município requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas, pedindo a total improcedência dos embargos, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O embargante alega que a CDA é nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que a certidão não especifica os serviços prestados ou o período de incidência do ISSQN, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O município, por sua vez, sustenta que a CDA cumpre os requisitos legais, conforme o art. 202 do CTN, e que o embargante apresentou defesa detalhada, evidenciando não ter sofrido prejuízo.
O art. 202 do CTN estabelece que a CDA deve conter, entre outros elementos, a identificação do devedor, o valor originário do débito, a origem e natureza do crédito, e a fundamentação legal da exigência.
Nos autos, a CDA nº 001/2020 identifica o Banco Bradesco S/A como devedor, indica o valor de R$348.496,79, especifica que o débito decorre de ISSQN não recolhido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, e aponta como fundamento legal os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, bem como o Código Tributário Municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar concretamente eventuais vícios.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4 .
Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) O embargante não trouxe aos autos elementos que desconstituam a presunção de validade da CDA, limitando-se a apontar suposta ausência de detalhamento.
Contudo, a defesa apresentada nos embargos demonstra que o banco teve pleno conhecimento da origem do débito, o que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, o tribunal de segunda instância, ao reformar a sentença inicial, já reconheceu a validade da CDA (acórdão às fls. 120-130), decisão que vincula este juízo quanto a tal questão preliminar.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da CDA. 2.
Prescrição O embargante sustenta a prescrição dos créditos tributários referentes a 2013 e 2014, afirmando que a execução fiscal, ajuizada em 07/11/2019, teria ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
O município rebate que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação como o ISSQN, o prazo decadencial de cinco anos inicia-se em 1º de janeiro do exercício seguinte ao fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN, e que a prescrição foi interrompida com a propositura da execução.
Analisando os autos, verifica-se que os fatos geradores do ISSQN ocorreram entre agosto de 2013 e outubro de 2018 (Auto de Infração nº 003/2018).
Para os créditos de 2013, o prazo decadencial começou em 1º de janeiro de 2014, permitindo o lançamento até 31 de dezembro de 2018.
O Auto de Infração foi lavrado em 2018, dentro do prazo decadencial, e a notificação do embargante ocorreu no mesmo ano, configurando a constituição definitiva do crédito tributário.
A partir daí, o prazo prescricional de cinco anos (art. 174, CTN) começou a correr, sendo interrompido pela citação válida na execução fiscal, realizada em 2020 (fls. 80), conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
O tribunal de Segunda Instância já afastou a decadência, sendo que os elementos probatórios confirmam que a execução foi proposta dentro do prazo legal.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, rejeitando-se essa prejudicial de mérito.
DO MÉRITO 1.
Legitimidade Tributária do Município de Esperantina-TO O embargante questiona a competência tributária do Município de Esperantina-TO, alegando que os serviços bancários foram prestados em Araguatins-TO, onde se localiza a agência (nº 6905-1), e que o posto de atendimento em Esperantina-TO não configuraria estabelecimento prestador.
O município sustenta sua legitimidade com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, argumentando que o posto de atendimento constitui unidade econômica autônoma.
Nos termos do art. 3º da LC nº 116/03, o ISSQN é devido no local onde o serviço é prestado, e o art. 4º define como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional.
Nos autos, consta documentação do CNPJ do Posto de Atendimento Avançado (PAA) em Esperantina-TO, bem como relatórios fiscais que indicam a realização de operações bancárias no referido local.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou o entendimento de que postos de atendimento bancário são considerados estabelecimentos prestadores para fins de incidência do ISSQN, independentemente de sua vinculação contábil a outra unidade.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUJEITO ATIVO PARA COBRANÇA DO ISSQN.
MUNICÍPIO EM QUE SITUADO O CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DEBATE QUE NÃO TRATA DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTOS .
MATÉRIA DIVERSA DA ELENCADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.210/SC.
TEMA 354 E 355 DO STJ .
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há conflito do acórdão proferido no presente Apelo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas nº 354 e 355, objeto do Recurso Especial nº 1.060 .210/SC. 2.
Este e.
Colegiado reconheceu a competência do Município de Itaporã do Tocantins para a cobrança do ISSQN, porque restou demonstrado que o Banco do Brasil S/A possui um Correspondente Bancário naquela localidade, onde são prestados serviços bancários, razão pela qual pode ser considerado como uma unidade econômica a configurar o "estabelecimento prestador" para definição do local do respectivo fato gerador . 3.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.060 .210/SC, estabeleceu que a legitimidade ativa é do Município onde se situa a direção geral, em que se concentra o poder de decisão a respeito dos contratos de leasing a serem celebrados, e não mais do local da venda do serviço; todavia, a questão decidida no acórdão lançado no Evento 10 e posta a juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, não versa sobre a cobrança de ISSQN em operações de arrendamento mercantil, tampouco, de aprovação de financiamento. 4.
Acórdão mantido em juízo de retratação . (TJTO , Apelação Cível, 0001756-91.2021.8.27 .2714, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 09:42:01) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001756-91.2021.8 .27.2714, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISS.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA .
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRIBUTAR POSTO DE ATENDIMENTO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Não ocorrência de prescrição, tendo em vista que nos termos da Súmula 622 do STJ, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da notificação do julgamento definitivo do processo administrativo. 2.
A Lei Complementar 116/2003 estabelece que o serviço é prestado no local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes trata-se de sede, filiarl, agência, posto de atendimento, sucursal, etc. 3 .
Embora a agência bancária tenha sede no município de Estrito/MA, o bando apelante possui Posto de Atendimento em Darcinópolis, localidade onde são prestados serviços equivalente aos bancários. 4.
O Município detém competência para a cobrança do ISS. 5 .
Quanto ao lançamento, o valor atribuído como devido pelo banco apelante, nos termos de auto de infração que posterirormente constituiu-se em CDA, foi arbitrado de ofício pela municipalidade, haja vista a ausência de qualquer documento hábil a comprovar de fato os valores auferidos durante o período em que não se verificou o pagamento do ISSQN ou foi este adimplido em patamar inferior. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0001905-74 .2019.8.27.2741, Rel .
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 21:04:13) (TJ-TO - AC: 00019057420198272741, Relator.: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 14/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 23/04/2021) O embargante não demonstrou nos autos que as operações realizadas em Esperantina-TO foram integralmente centralizadas em Araguatins-TO, limitando-se a afirmar a subordinação administrativa do posto à agência.
Neste sentido, a autonomia econômica do PAA, comprovada pelas provas documentais, legitima a competência tributária do município.
Assim, reconheço a legitimidade do Município de Esperantina-TO para exigir o ISSQN. 2.
Arbitramento da Base de Cálculo O embargante contesta o valor da dívida, alegando que o município presumiu receitas superiores às efetivamente auferidas, e apresenta um relatório gerencial (fls. 65-70) indicando que o valor devido seria de R$21.161,90, inferior aos R$348.496,79 cobrados.
O município justifica o arbitramento com base no art. 148 do CTN, diante da omissão do banco em fornecer balancetes mensais, utilizando como parâmetro a receita média de postos de atendimento similares na região.
O art. 148 do CTN autoriza a autoridade fiscal a arbitrar a base de cálculo do tributo quando o contribuinte não fornece os elementos necessários à apuração do montante devido.
Nos autos, consta intimação do embargante para apresentação de balancetes, sem resposta, o que levou o fisco a estimar o valor com base em dados regionais (relatório fiscal).
O relatório gerencial apresentado pelo banco, embora indique valores inferiores, não foi acompanhado de documentos contábeis oficiais que desconstituam o arbitramento, sendo insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Assim, mantenho a validade do arbitramento da base de cálculo. 3.
Constitucionalidade da Multa O embargante argumenta que a multa de 100% aplicada sobre o tributo não recolhido é confiscatória e desproporcional, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.
O município defende sua legalidade, com fundamento no art. 65, II, do Código Tributário Municipal, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite multas até 100% do valor do tributo.
O STF, no julgamento do RE nº 736090, que tem repercussão geral (Tema 863), fixou que multas tributárias de até 100% do valor do tributo devido não configuram confisco, desde que previstas em lei e proporcionais à finalidade de desestimular a inadimplência.
Nos autos, o Código Tributário Municipal prevê expressamente a multa de 100% para o não recolhimento de ISSQN, e a capacidade econômica do Banco Bradesco S/A, uma instituição financeira de grande porte, afasta qualquer desproporcionalidade.
Assim, declaro a constitucionalidade da multa aplicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A em face do Município de Esperantina/TO, mantendo a execução fiscal em curso com base na Certidão de Dívida Ativa nº 001/2020.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 348.496,79), totalizando R$ 34.849,67, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
09/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
08/06/2025 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
 - 
                                            
29/08/2024 13:41
Conclusão para julgamento
 - 
                                            
28/08/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
 - 
                                            
14/11/2023 14:36
Conclusão para despacho
 - 
                                            
14/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
 - 
                                            
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
17/08/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
17/08/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
17/08/2023 12:43
Protocolizada Petição
 - 
                                            
09/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2023 15:43
Decisão - Outras Decisões
 - 
                                            
16/09/2022 13:24
Conclusão para despacho
 - 
                                            
03/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
31/08/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
30/08/2022 19:08
Protocolizada Petição
 - 
                                            
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
 - 
                                            
02/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2022 15:48
Decisão - Outras Decisões
 - 
                                            
29/07/2022 16:58
Conclusão para despacho
 - 
                                            
29/07/2022 16:54
Recebidos os autos - TJTO
 - 
                                            
09/03/2022 13:44
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00057264820208272710
 - 
                                            
15/12/2021 15:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00057264820208272710/TJTO
 - 
                                            
02/10/2021 11:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
 - 
                                            
03/08/2021 16:41
Decisão - Outras Decisões
 - 
                                            
03/08/2021 15:46
Conclusão para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
29/07/2021 10:12
Protocolizada Petição
 - 
                                            
12/07/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
12/07/2021 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
30/06/2021 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/06/2021 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
 - 
                                            
29/05/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
17/05/2021 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/05/2021
 - 
                                            
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
07/05/2021 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
06/05/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
06/05/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
24/03/2021 20:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Embargos à Execução
 - 
                                            
18/02/2021 20:39
Conclusão para despacho
 - 
                                            
16/02/2021 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
02/02/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2021 12:32
Decisão - Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2020 12:16
Conclusão para despacho
 - 
                                            
16/10/2020 12:15
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
16/10/2020 10:27
Distribuído por dependência - Número: 00031204720208272710
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013915-79.2025.8.27.2729
Dermival Carmo de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Luis da Luz Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18
Processo nº 0035056-62.2022.8.27.2729
Anderson Yuji Furukawa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 10:06
Processo nº 0005694-31.2025.8.27.2722
Raimundo Gomes de Jesus
Sol Nascente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Magdal Barboza de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:08
Processo nº 0031788-29.2024.8.27.2729
Helio Aires Montelo
Martires Gutemberg de Lima
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 21:27
Processo nº 0005726-48.2020.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2021 11:50