TJTO - 0000381-47.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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01/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000381-47.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ROSIMAR ALVES RAMOSADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 28/08/2025 - Perícia agendada -
28/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Perícia agendada
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25/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000381-47.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ROSIMAR ALVES RAMOSADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (artigo 98 do CPC).
Em termos de prosseguimento e em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e “Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita” (art. 32 da Resolução CJF n.
CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014).
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).
Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intime-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: a.
Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? d.
Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? e.
As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? g.
Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? m.
O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los? n.
Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. -
18/08/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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18/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 12:30
Conclusão para decisão
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22/05/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 08:37
Conclusão para decisão
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30/04/2025 08:35
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIMAR ALVES RAMOS - Guia 5703323 - R$ 538,84
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29/04/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIMAR ALVES RAMOS - Guia 5703322 - R$ 588,84
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29/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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