TJTO - 0002803-73.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002803-73.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA DELSA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DELSA DE SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 59.***.***/0001-13.
A autora, aposentada, afirma que o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 749280215-7 é nulo, uma vez que desconhecia referido cartão de crédito consignado, nunca tendo utilizado tais serviços, nem sequer sabendo da existência de tais produtos.
Alega que somente teve conhecimento da contratação ao perceber os débitos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando cerca de R$ 1.971,19, valores descontados desde 19/08/2021, em parcelas variáveis entre R$ 38,01 e R$ 43,98.
Alega vício de consentimento, ausência de informações claras e pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 18.216,00.
No evento 21, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação com base em assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, IP, e depósito direto na conta bancária da autora, além de alegar prescrição trienal, decadência, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, irregularidade de documentos e litigância predatória. (evento 21, CONT1) Houve réplica no evento 23, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando inexistência de prescrição, validade da inicial e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, além de reafirmar a ausência de contratação. (evento 23, REPLICA1) É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O ponto central da controvérsia reside na alegação da parte autora de que jamais contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), objeto do contrato nº 749280215-7.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No presente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
II – DAS PRELIMINARES 1 – Da Prescrição Trienal Igualmente rejeito a alegação de prescrição trienal.
A presente ação não versa apenas sobre reparação civil, mas também sobre a inexistência de relação jurídica contratual, o que envolve direito de natureza declaratória, imprescritível.
Ademais, os descontos persistem de forma contínua, renovando-se mês a mês, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 85 do STJ. 2 – Da Inépcia da Petição Inicial A inicial descreve de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
O uso de padrões argumentativos em demandas repetitivas não configura, por si só, inépcia.
Rejeito. 3 – Da Ausência de Interesse Processual Não procede.
O acesso ao Judiciário é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo a tentativa de solução extrajudicial recomendável, mas não obrigatória.
Rejeito. 4 – Da Suposta Irregularidade na Procuração A procuração acostada atende ao disposto no art. 105 do CPC.
Rejeito.
II - DO MÉRITO Em síntese, a autora alega que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito junto ao requerido, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Alega, ainda, ter sido vítima de prática abusiva, sob o fundamento de que, por ser idosa, sua hipervulnerabilidade não teria sido respeitada pelo banco requerido. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação digital, juntando contrato assinado eletronicamente com biometria facial, selfie, geolocalização, IP, telefone de contato, aceite da política de privacidade e comprovante de depósito em conta bancária da autora.
Observo que, na hipótese dos autos, devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente.
Destaca-se na espécie a aplicação da súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.
Assim, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da parte autora é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado, com a respectiva autorização para desconto em benefício previdenciário.
O requerido comprovou a adesão contratual do autor por meio dos documentos juntados ao evento 21, CONTR2, evento 21, COMP7 nos qual ele ratificou a contratação do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO PAN S.A., com autorização para desconto em folha.
A autenticidade da assinatura não foi refutada pelo autor, que também recebeu os valores decorrentes do empréstimo na sua conta bancária.
Considerando a inversão do ônus de prova em favor do consumidor, verifica-se que a parte requerida anexou o contrato assinado eletronicamente com selfie.
Oportuno ressaltar que a assinatura eletrônica é cabível na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Ademais, a Medida Provisória nº 2.200/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, instituiu a ICP-Brasil com o intuito de garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos assinados de forma eletrônica. Tal certificação possui validade conforme previsão expressa na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que continua em vigor por ser editada em momento anterior à EC nº 32/2001 e não possuir medida ulterior que a revogou: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse norte, quando a assinatura é certificada pela ICP-Brasil há presunção relativa de veracidade do documento e, nos demais casos, a validade da contratação depende da prova do aceite pelas partes.
No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo realizada de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte autora, inclusive com uma “selfie”, a geolocalização, o IP, número de CPF, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, acesso ao link, token de validação e envio de documento de identificação.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite os termos do empréstimo indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pelo requerido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO BANCO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL.
ART. 10 DA MP Nº 2.200-2/2001.
VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demanda que se discute a inexistência da relação jurídica, e não a invalidade da relação por vícios. 2.
Considerando a inversão do ônus de prova em favor do consumidor, verifica-se que a parte demandada, anexou o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura de procurador da parte autora e de duas testemunhas. 3.
A instituição bancária anexou o contrato assinado eletronicamente com selfie e certificado pela ICP-BRASIL.
Tal certificação possui validade conforme previsão expressa na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que continua em vigor por ser editada em momento anterior à EC nº 32/2001 e não possuir medida ulterior que a revogou. 4.
A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída. 5.
A boa fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda e, consoante se observa, a autora contratou o empréstimo consignado, o contrato está devidamente assinado por procurador e duas testemunhas, não havendo que se falar em fraude na contratação e pagamento de indenização. 6.
Se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001328-75.2022.8.27.2714, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 20:39:54) O uso da biometria facial passou a ser prática comum nos dias de hoje, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba poupando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais.
Aliás, sabe-se que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."(art. 107 do CC).
Portanto, perfeitamente válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico.
Consequentemente, diante da contratação devidamente demonstrada pelo banco, não há falar em inexistência da relação jurídica.
Desse modo, diante das informações extraídas do contrato objeto da presente discussão, resta indubitável que a contratação do empréstimo consignado fora realizada de forma clara e precisa, sem margem para dúvidas, até mesmo porque a autora se utilizou dos valores a ela disponibilizados, fato este incontroverso no processo.
Insta consignar ainda, que resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação no contrato celebrado quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, sobretudo na parte em que autoriza a fonte pagadora a realizar desconto mensal para o pagamento “correspondente ao mínimo da fatura mensal” do cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Com efeito, o negócio jurídico entabulado é válido, pois encontram-se presentes os requisitos legais de validade, os quais estão dispostos no art. 104 do CC/2002, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, não tendo ficado evidenciada qualquer mácula ou vício que importe na nulidade da contratação.
Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco requerido, não há falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Não obstante alegue o apelante não ter firmado o respectivo negócio, há nos autos originários a prova da contratação, do crédito revertido na conta de titularidade do autor, assim como das faturas do cartão de crédito geradas. O pacto se refere à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização para desconto em folha e encontra-se devidamente assinado e acompanhado da cópia dos documentos pessoais do autor. 2.
Por expressa previsão contratual, é lícito ao banco a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, porquanto demonstrada a anuência do consumidor quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. (...) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO – AP Nº 0020633-44.2019.8.27.0000 - Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Julgado em: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA E SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial e nas razões recursais, pois demonstram que houve regular contratação de "termo de adesão de cartão de crédito consignado", "proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado", "cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado", com a respectiva autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. 2.
Se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, porquanto demonstrada a anuência do consumidor quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 3.
Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0002027-87.2019.8.27.2741, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/06/2022, DJe 20/06/2022 17:28:15) Portanto, não merecem amparo os pedidos contidos na inicial.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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21/08/2025 11:46
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/08/2025 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/08/2025 10:00. Refer. Evento 7
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21/08/2025 09:42
Protocolizada Petição
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21/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 07:50
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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13/08/2025 15:58
Protocolizada Petição
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13/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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11/08/2025 14:51
Lavrada Certidão
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11/08/2025 14:50
Expedido Carta pelo Correio
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11/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 08:59
Juntada - Informações
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07/08/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/08/2025 10:00
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04/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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04/08/2025 16:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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04/08/2025 13:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 10:06
Conclusão para decisão
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04/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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