TJTO - 0001125-13.2023.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001125-13.2023.8.27.2736/TO AUTOR: FRANKLIN E MORAIS SERVICOS CONTABEIS LTDAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em sua manifestação (evento 38), informa que o requerido, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou Embargos Monitórios no prazo legal.
Diante da inércia da parte ré, pugnou pela conversão do mandado monitório em título executivo judicial e, ato contínuo, pelo início da fase de cumprimento de sentença, com a realização de penhora de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
No caso em apreço, restou demonstrado que o prazo para apresentação de embargos transcorreu sem qualquer manifestação por parte do demandado, operando-se, assim, a preclusão temporal e a consolidação da eficácia executiva do mandado monitório expedido.
Diante disso, impõe-se reconhecer a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, viabilizando o imediato prosseguimento da execução, consoante dispõe o art. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO convertido o mandado monitório expedido nos presentes autos em título executivo judicial.
DETERMINO o início da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, na ausência, pessoalmente, nos termos do art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na planilha atualizada de evento 38, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro a penhora online via SISBAJUD, contudo, neste momento, não autorizo a utilização da ferramenta de repetição programada, devendo o bloqueio ocorrer em uma única oportunidade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo.
Havendo bloqueio, integral ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Restando infrutífera a ordem ou sendo bloqueado valor irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:27
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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14/05/2025 13:54
Conclusão para decisão
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13/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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09/01/2025 13:00
Juntada - Informações
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19/09/2024 22:59
Protocolizada Petição
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17/07/2024 10:32
Protocolizada Petição
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21/06/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 19:40
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2024 17:14
Conclusão para decisão
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30/04/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 09:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 14:43
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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02/04/2024 15:48
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2024 12:21
Conclusão para decisão
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19/02/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:58
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2024 13:02
Conclusão para decisão
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10/01/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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09/01/2024 12:43
Lavrada Certidão
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08/01/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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19/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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