TJTO - 0000003-66.1997.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000003-66.1997.8.27.2706/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de autos referentes ao processo número 2.623/97 de impugnação ao valor da causa, em apenso aos autos principais número 2.619/96 de execução forçada, que tramitou perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, tendo como exequente BANCO ITAÚ SOCIEDADE ANÔNIMA e como executados FÁBRICA DE MÓVEIS ARAGUAÍNA LIMITADA e OUTROS.
Conforme certidão constante dos presentes autos, estes foram digitalizados em cumprimento à determinação contida no evento 01 (DESP35) dos autos número 0000001-28.1999.8.27.2706, resultando na digitalização de 10 páginas em 01 volume, sem apensos ou mídias.
Da análise dos autos, verifica-se que se tratam de manifestação do exequente concordando com a impugnação ao valor da causa apresentada, requerendo a verificação da diferença das custas processuais e o cumprimento do despacho de folhas 02, datada de 3 de março de 1997.
Considerando que os presentes autos referem-se a processo e incidente já devidamente finalizados há décadas, e que o processo principal número 2.619/96 já teve seu curso normal encerrado, não há mais utilidade na manutenção destes autos para o deslinde de qualquer questão processual.
A manutenção destes autos representa desperdício de espaço no sistema judicial e custos desnecessários de armazenamento, contrariando os princípios da economia processual e da eficiência administrativa previstos no Código de Processo Civil.
O artigo 12 da Lei número 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a conservação dos autos poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
O artigo 4º da mesma lei determina que os atos processuais praticados na forma eletrônica consideram-se realizados no lugar do órgão judiciário.
O artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de velar pela duração razoável do processo e adotar medidas necessárias à organização dos trabalhos do juízo.
A Resolução número 185 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico, em seu artigo 7º, parágrafo 3º, autoriza a eliminação dos autos físicos após a digitalização e conferência.
POSTO ISSO, considerando que os presentes autos já cumpriram sua finalidade processual, referindo-se a processo e incidente há muito finalizados, e que sua manutenção mostra-se inútil ao deslinde de qualquer questão judicial, bem como representa desperdício de recursos públicos e contrariedade aos princípios da economia processual e eficiência administrativa, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos.
Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 16:52
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:32
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:02
Cadastramento Eletrônico de Processo Físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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