TJTO - 0002310-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002310-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055592-26.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)AGRAVADO: IBRANDINA PIRES FERREIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que deferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos no benefício previdenciário do agravado, em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, movida por IBRANDINA PIRES FERREIRA.
Ação Originária: A parte agravada, beneficiária de aposentadoria por invalidez, afirma ter contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 1.201,42 (mil duzentos e vinte um reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 21 (vinte e um) meses, com prestações fixas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Não obstante, mesmo após a quitação do contrato, continuou sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em folha do seu contracheque, referente ao contrato nº 13412427. Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao agravante que suspenda os descontos em folha do contracheque do agravado, referente ao contrato nº 13412427, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária.
Razões do Agravante: O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sob a alegação de que a agravada não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano.
Afirma que os descontos são legítimos e decorrentes de contrato regularmente firmado.
Alega, ainda, que o prazo concedido para cumprimento da decisão foi exíguo e que a multa arbitrada é excessiva, solicitando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação de prazo mínimo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Requer a atribuição do pedido de efeitos suspensivo ao presente recurso.
No mérito, a confirmação do pedido liminar.
O presente recurso foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
O referido incidente foi julgado e o sobrestamento foi levantado. É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso em análise, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, elemento indispensável à concessão da tutela provisória recursal.
Com efeito, a decisão agravada parte da análise de situação fática suficientemente documentada nos autos principais, na qual restou evidenciada a permanência de descontos, após o término do contrato de empréstimo consignado, relacionados a modalidade diversa — cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). (evento 1 Hiscred7 dos autos originários).
O Agravante limita-se a afirmar a legalidade da contratação, sem demonstrar nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a expressa adesão da Agravada à modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco apresenta documentação que afaste as alegações de ausência de ciência quanto ao produto contratado e à forma de amortização adotada.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a abusividade na conversão de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem autorização específica do consumidor, especialmente quando este é idoso, hipossuficiente ou quando há indícios de vício no consentimento.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário de aposentada que alega não ter contratado o serviço.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que a agravante alega não ter contratado.III.
Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, é razoável a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.4. Exigir que a consumidora comprove que não contratou o cartão de crédito representa verdadeira prova diabólica, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de relação jurídica válida.5. A controvérsia envolve pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, que merece especial proteção do ordenamento jurídico, conforme preconizado no Estatuto do Idoso.6. O perigo de dano resta configurado, uma vez que os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da agravante, que recebe apenas um salário mínimo, comprometem sua subsistência e dignidade, tratando-se de verba de natureza alimentar.7. A medida suspensiva é revestida de prudência, não sendo dotada de irreversibilidade, de modo que, constatada a regularidade da contratação, a situação processual poderá retornar ao status inicial.IV.
Dispositivo e tese8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Havendo indícios de contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), impõe-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário até elucidação da controvérsia, especialmente quando envolve pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo. 2.
Em relações de consumo, especialmente envolvendo possível fraude bancária, cabe à instituição financeira demonstrar a existência de relação jurídica válida.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC - AI: 10013775320218010000 AC 1001377-53.2021.8.01.0000, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021; TJ-GO - AI: 06388099820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005836-04.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:21) Quanto a alegação de que os valores descontados seriam “ínfimos” e, portanto, não configurariam dano, tampouco merece prosperar.
Ainda que o montante de R$ 70,60 não pareça elevado em termos absolutos, trata-se de percentual significativo quando comparado à renda total da autora, limitada a um salário mínimo.
O impacto financeiro é, portanto, relevante e suficiente para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De igual forma, não assiste razão ao Agravante quanto à alegada desproporcionalidade da multa cominatória.
A multa fixada, no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e possui natureza coercitiva, voltada ao cumprimento da obrigação de não fazer — suspensão dos descontos.
Ressalte-se que o valor arbitrado é passível de revisão caso se torne excessivo no curso do processo, conforme prevê o art. 537, § 1º, I, do CPC.
O argumento de que o cumprimento da ordem judicial depende de terceiros, como o órgão pagador, tampouco possui força para infirmar a decisão agravada.
Cabe à instituição financeira adotar as providências administrativas cabíveis para viabilizar a suspensão, e eventual obstáculo externo poderá ser analisado em momento oportuno, mediante a comprovação da impossibilidade de cumprimento por causa justificável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recursal.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/08/2025 12:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
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06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/04/2025 19:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385912, Subguia 4873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/02/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385912, Subguia 5374994
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14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5385912 - R$ 160,00
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14/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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