TJTO - 0000644-98.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000644-98.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA ALTINA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: CLUBE BRADESCO DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por MARIA ALTINA LOPES DOS SANTOS, em face de CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de pessoa idosa, viúva e aposentada, é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Alegou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais referentes a um seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Sustentou que os débitos tiveram início em 05/08/2021 e findaram em 04/08/2022, totalizando 10 (dez) parcelas que somaram o montante de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Argumentou que a contratação é inexistente, por ausência de manifestação de vontade, e que a conduta da ré configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação (Evento nº 26), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ao argumento de que atua como mero intermediário dos descontos, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa estipulante do seguro.
No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Impugnou o valor pleiteado a título de indenização por considerá-lo excessivo e se opôs à repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Acostou os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (Evento nº 25).
A parte autora apresentou réplica colacionada ao Evento nº 35, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Evento nº 41).
A parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos descontos seria da empresa estipulante do seguro e que a instituição financeira atuou como mera intermediária.
A preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse diapasão, o diploma consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, conforme se extrai da leitura do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do CDC: Art. 7º. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. (...) § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso concreto, o “CLUBE BRADESCO DE SEGUROS” e o “BANCO BRADESCO S/A”, instituição onde a autora possui conta e onde os descontos foram efetuados, integram o mesmo conglomerado econômico, beneficiando-se mutuamente da operação.
Aos olhos do consumidor, as entidades se confundem, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Assim, ambas as pessoas jurídicas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Desse modo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SOB RUBRICA "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL".
DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA .
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 /CDC .
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA POR PARTE DA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0671604-78 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 25/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2024) Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito O objeto da controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da autora, a ocorrência de danos materiais e morais e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de seguro com a ré.
Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova se mostra impossível (probatio diabolica).
Em tais circunstâncias, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação recai sobre a parte ré, por ser quem aufere os benefícios econômicos da relação e por possuir os meios técnicos para produzir tal prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifica-se que a ré, em sua contestação, limitou-se a defender genericamente a regularidade da operação, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pela autora, como cópia do contrato devidamente assinado ou gravação de áudio de eventual contratação por telefone.
A ausência de prova da contratação torna a cobrança indevida e a conduta da ré, ilícita.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem a expressa autorização do titular configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de seguro e, por consequência, dos débitos dele decorrentes.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores descontados.
A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor é a regra, sendo cabível sempre que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a demonstração de má-fé (dolo) por parte do fornecedor.
A exceção se dá apenas na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor.
No caso em apreço, a ré não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável para a cobrança.
Ao contrário, a realização de descontos sem lastro contratual evidencia uma conduta, no mínimo, culposa e em total descompasso com o dever de cuidado e boa-fé.
Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe.
Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese dos autos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A privação de parte da verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa, que depende de tais recursos para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Tal conduta atinge a dignidade da consumidora, gerando-lhe angústia, insegurança e abalo financeiro, configurando o dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e sua repercussão, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e aposentada), o porte econômico da ré e o período em que os descontos ocorreram, entendo como justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARIA ALTINA LOPES DOS SANTOS e CLUBE BRADESCO DE SEGUROS referente ao contrato de seguro que originou os descontos impugnados; b) CONDENAR a ré, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto (05/08/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a ré, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto (05/08/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Goiatins/TO, data registrada no sistema. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 17:18
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/03/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/02/2025 13:53
Lavrada Certidão
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26/02/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00110683120248272700/TJTO
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21/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 00110683120248272700/TJTO
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19/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/04/2024 17:32
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2024 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2024 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 12:20
Protocolizada Petição
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19/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2023 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:06
Protocolizada Petição
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07/10/2023 00:38
Protocolizada Petição
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29/09/2023 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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29/09/2023 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 29/09/2023 14:30. Refer. Evento 15
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24/09/2023 16:20
Juntada - Certidão
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18/09/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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29/08/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2023 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 29/09/2023 14:30
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18/07/2023 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2023 15:17
Conclusão para despacho
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02/06/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:25
Decisão - Outras Decisões
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04/05/2023 13:04
Conclusão para despacho
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04/05/2023 13:01
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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