TJTO - 0048518-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0048518-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: REBECA KUSTER LINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DORKAS BRANDÃO MENDES (OAB TO005486) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
LACUNA NORMATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS FEDERAL N. 8.112/1990 E ESTADUAL N. 1.818/2007.
ARTS. 4º E 5º DA LINDB.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TRIBUNAIS ESTADUAIS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, em mandado de segurança, assegurou a servidora municipal, ocupante do cargo de assistente administrativo em estágio probatório e aprovada em concurso para Guarda Municipal, o afastamento temporário, sem remuneração, com suspensão do estágio probatório, para participação no curso de formação.
O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão na Lei Complementar Municipal n. 008/1999.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação, na ausência de previsão na legislação municipal; (ii) a viabilidade de aplicação analógica das Leis Federal n. 8.112/1990 e Estadual n. 1.818/2007; (iii) a compatibilidade da medida com o interesse público; e (iv) a observância aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas não configura proibição implícita, mas lacuna normativa a ser suprida pela aplicação da analogia, nos termos dos arts. 4º e 5º da LINDB, que impõem soluções alinhadas aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 4.
As Leis Federal n. 8.112/1990 e Estadual n. 1.818/2007 preveem, de forma expressa, o afastamento temporário de servidor em estágio probatório para curso de formação, com suspensão da contagem do prazo, preservando a finalidade da avaliação funcional e o direito de progressão na carreira. 5.
Negar o afastamento, apenas em razão da lacuna municipal, geraria tratamento desigual injustificado entre servidores de entes diversos, violando o art. 37, I, da CF e frustrando o direito de acesso aos cargos públicos. 6.
O afastamento sem remuneração, com suspensão do estágio e retorno ao cargo ao final, não compromete a eficiência administrativa nem o interesse público, pois assegura a continuidade da avaliação e evita a perda de oportunidades legítimas. 7.
O parecer do Ministério Público, fundamentado e convergente com a sentença, destacou a harmonia da solução com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a pertinência da aplicação analógica e a necessidade de preservar a isonomia, recomendando o não provimento da remessa necessária. 8.
Possibilidade de afastamento em casos análogos, diante de omissão legislativa local, para assegurar igualdade de tratamento e efetividade do direito de acesso a cargos públicos.
Precedentes. IV - DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança, nos termos do parecer ministerial.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, determinando o afastamento temporário da servidora municipal, sem remuneração, durante o curso de formação, com suspensão do estágio probatório e retorno ao cargo ao final, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0048518-18.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 353) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REQUERENTE: REBECA KUSTER LINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DORKAS BRANDÃO MENDES (OAB TO005486) REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PALMAS (IMPETRADO) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 18:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 15:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/07/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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11/07/2025 18:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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11/07/2025 18:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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