TJTO - 0016946-34.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016946-34.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LEONARDO SETTE CINTRAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL.
FIXAÇÃO, EM DECISÃO ANTERIOR, DO CRITÉRIO E DO VALOR DA REMUNERAÇÃO-BASE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
DOCUMENTO EXTRAÍDO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ATO ÍMPROBO.
SÚMULAS 43 E 54/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa.
No acórdão embargado, reconheceu-se a ocorrência de preclusão quanto ao valor da remuneração utilizado como base para cálculo da multa civil, a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial e a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, afastando alegada omissão na análise das impugnações.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A análise recursal envolve: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade sobre a decisão anterior que teria fixado apenas o critério ou também o valor nominal da remuneração-base da multa, e a consequente ocorrência de preclusão; (ii) avaliar a força probante do documento obtido no Portal da Transparência para impugnar os cálculos judiciais; (iii) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária; e (iv) examinar a pertinência da aplicação de multa por litigância de má-fé.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio idôneo para reexame do mérito. 4.
Constatou-se que decisão anterior, nos autos originários, fixou de forma expressa tanto o critério quanto o valor da remuneração a ser utilizada como base para a multa civil.
A ausência de recurso oportuno configurou preclusão temporal (art. 507 do CPC), inviabilizando nova discussão. 5.
Documento extraído do Portal da Transparência, embora proveniente de fonte oficial e dotado de presunção relativa de veracidade, quando apresentado isoladamente, não tem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e a confiabilidade técnica dos cálculos da Contadoria Judicial. 6.
O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual por ato de improbidade administrativa, é a data do ato ímprobo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e tese firmada no REsp 1.958.567/PR (Tema repetitivo n. 1128), sendo irrelevante a ausência de menção expressa na sentença condenatória. 7.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, ressaltando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, a ocorrência de preclusão quanto aos parâmetros fixados, a insuficiência do documento do Portal da Transparência para infirmar os cálculos judiciais e a correção do marco inicial adotado para os encargos. 8.
Não configurada litigância de má-fé, ante a ausência de conduta temerária ou manifestamente protelatória.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado e afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR dos Embargos de Declaração opostos por LEONARDO SETTE CINTRA, mantendo-se incólume o acórdão embargado, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Rejeita-se, igualmente, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0016946-34.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 352) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LEONARDO SETTE CINTRA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMAS PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH INTERESSADO: IRIS ALVES DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): FABRICIO DA FONSECA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3520
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 49
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02/07/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 18:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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15/05/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2025 13:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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09/05/2025 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 09/04/2025 14:36:39)
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28/04/2025 14:58
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 16:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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31/03/2025 14:42
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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14/02/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/02/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5574085 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/10/2024 10:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/10/2024 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/10/2024 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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08/10/2024 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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08/10/2024 09:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5574085 Situação: Em Aberto.
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04/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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