TJTO - 0008934-76.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:03
Juntada - Informações
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0008934-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALEXANDRE VIANNA KELLERADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)ADVOGADO(A): VALÉRIA DA ROS MORESCO (OAB RS123652) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado por Alexandre Vianna Keller em face de Nortesul Comercial Agrícola Limitada, visando à suspensão dos efeitos dos protestos lavrados sob os protocolos de número 1401902 e 1401903, ambos registrados no Tabelionato de Protesto de Araguaína, Tocantins.
Alega o autor, em apertada síntese, que foi surpreendido com a existência de dois protestos em seu nome, sem que tenha tido acesso ao conteúdo dos títulos, visto que os documentos teriam sido enviados eletronicamente ao Tabelionato, inviabilizando sua análise.
Acrescenta que os títulos parecem derivar de cartas de fiança, as quais, por sua natureza jurídica, são atos acessórios, sem autonomia executiva, e que não podem ser levadas a protesto desacompanhadas da obrigação principal que garantem.
Sustenta que, diante da ausência de transparência quanto aos documentos protestados e da inexistência de prova inequívoca de dívida líquida, certa e exigível, o protesto mostra-se, ao menos em juízo de cognição sumária, manifestamente irregular.
Alega ainda que a manutenção da negativação poderá comprometer seu acesso a crédito rural, essencial para o desempenho de sua atividade agrícola. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da ausência de comprovação da exigibilidade do título protestado, bem como da possível natureza acessória dos documentos (cartas de fiança), os quais, sem a correspondente obrigação principal, não constituem título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
O artigo 9º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, exige a formalidade e regularidade dos títulos protestáveis, os quais devem ser examinados quanto à sua forma e conteúdo antes do registro.
Neste ponto, destaco: “Art. 9º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997– Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.Parágrafo único.
Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.” No presente caso, o autor afirma ter solicitado acesso ao título protestado, tendo sido informado da impossibilidade de acesso, por se tratar de documentação eletrônica não disponibilizada pelo tabelionato, o que compromete o princípio da publicidade dos atos notariais e afeta diretamente o direito à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
O perigo de dano (periculum in mora) resta demonstrado na medida em que a permanência dos protestos pode comprometer a atividade produtiva do autor, notadamente por interferir no acesso a crédito rural, essencial à sua atuação como produtor agrícola, com reflexos diretos e irreversíveis sobre o ciclo produtivo.
Ademais a medida ora requerida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo caso venha a parte contrária a demonstrar a regularidade dos protestos ou a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Não se exige, para o deferimento da medida, o prévio depósito judicial ou prestação de caução, pois, no presente caso, os elementos já constantes dos autos revelam verossimilhança suficiente para o deferimento da tutela, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 9º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos protestos lavrados em nome do autor, sob os protocolos de número 1401902 e 1401903, no Tabelionato de Protesto de Araguaína, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto para que proceda à suspensão dos referidos protestos no prazo de 48 horas, comunicando-se este Juízo.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. -
02/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:05
Juntada - Informações
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02/06/2025 13:01
Expedido Ofício
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02/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:29
Conclusão para decisão
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26/05/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698193, Subguia 93469 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698192, Subguia 93452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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23/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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23/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 14:24
Protocolizada Petição
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17/04/2025 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698193, Subguia 5496658
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17/04/2025 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698192, Subguia 5496657
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17/04/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE VIANNA KELLER - Guia 5698193 - R$ 50,00
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17/04/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE VIANNA KELLER - Guia 5698192 - R$ 142,00
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17/04/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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