TJTO - 0004307-13.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004307-13.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANA MARIA DA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RETROATIVOS DEVIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS COM BASE EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DATAS-BASES.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de progressões funcionais e diferenças de adicional de insalubridade e data-base, movida em face do Município de Colinas do Tocantins.
A autora pleiteou sua progressão horizontal até a Classe “F”, a majoração do adicional de insalubridade de 15% para 20% com base na Lei Municipal nº 1.824/2021, e o pagamento das diferenças retroativas, além das revisões gerais anuais de 2020/2021 e 2021/2022. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve: (i) a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação no tópico da revisão geral anual; (ii) o direito à progressão horizontal até a Classe “F”, conforme interstícios legais; (iii) o direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos da nova legislação municipal; (iv) a possibilidade de concessão judicial das revisões gerais anuais da remuneração sem edição de norma municipal específica.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Declarou-se a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de data-base, com julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 4.
Na hipótese, a Autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão horizontal desde 01/10/2014, sendo devida sua implementação até a Classe “F”, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Lei Municipal nº 1.217/2012.
No tocante à progressão vertical, a Autora não comprovou a existência de certificação de nova formação ou cursos de capacitação conforme exige a Lei Municipal nº 1.824/2021, sendo indevido o pedido ante o descumprimento dos requisitos legais. 5.
Com base na nova legislação municipal (Lei nº 1.824/2021), o adicional de insalubridade para grau médio passou de 15% para 20%, sendo devida à autora a diferença respectiva, a partir da vigência da norma, com compensação dos valores pagos e observância da prescrição quinquenal. 6.
Diante da ausência de comprovação de que tenha sido editada norma autorizativa com previsão de percentual específico para os períodos reclamados, não há como reconhecer, no caso em análise, o direito subjetivo às revisões anuais pretendidas, relativas aos anos de 2021 e 2022.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANA MARIA DA TRINDADE para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS à implementação das progressões horizontais a que faz jus a parte Autora, a contar de 01/10/2024, observados os interstícios legais, enquadrando-a na classe "F" da referida evolução funcional, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes, compensando-se as parcelas adimplidas administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32); ao estabelecimento e pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da parte Autora, a partir da publicação da Lei Municipal nº 1.824/2021, inclusive a diferença dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores já quitados.
O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando os pagamentos deveriam ser realizados, e acrescido de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida e até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data em que a Emenda Constitucional n. 113/2021 entrou em vigor, deverá ser aplicado o critério de cálculo de valor devido pela Fazenda Pública estabelecido no seu artigo 3º e, assim, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC.
Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condena-se o Município Réu ao pagamento de 70% das despesas processuais, e a parte Autora aos 30% restantes, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade quanto a esta última por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
O percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, tendo como base o valor da condenação (art. 85, §§ 3º e 4, II, do CPC).
A parte Autora, por seu turno, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido em que restou sucumbente (datas-bases), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004307-13.2022.8.27.2713/TO (Pauta: 330) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ANA MARIA DA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B) ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) APELADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 13:17
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/07/2025 13:17
Recebidos os autos - TOCOL1ECIV -> TJTO
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30/04/2024 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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30/04/2024 13:11
Trânsito em Julgado
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2024 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/02/2024 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/02/2024 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/02/2024 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/02/2024 07:59
Juntada - Documento - Voto
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08/02/2024 12:31
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/02/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 422
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02/02/2024 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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02/02/2024 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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17/01/2024 17:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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17/01/2024 16:39
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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16/01/2024 17:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/01/2024 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/01/2024 15:14
Conclusão para julgamento
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12/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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