TJTO - 0031172-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Lavrada Certidão
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03/09/2025 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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03/09/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 13:41
Expedido Ofício - 1 carta
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19/08/2025 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031172-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: OSVALDINA LOPES CHAVESADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, restou documentalmente demonstrado que a autora, pessoa idosa e aposentada, foi vítima de fraude bancária eletrônica, mediante a qual terceiros realizaram transferências via Pix e contrataram empréstimo com portabilidade de benefício sem sua autorização.
Foram indevidamente subtraídos os valores de R$ 3.209,55 e R$ 1.935,00, transferidos à conta de titularidade da corré EDUARDA BASSANI SILVA, conforme extratos acostados aos autos.
Ademais, há contrato de empréstimo fraudulento ativo, gerando descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo sua subsistência.
Tais elementos demonstram a probabilidade do direito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC), bem como o dever de segurança e diligência na guarda dos dados bancários de seus clientes.
O perigo de dano é igualmente evidente, pois os valores desviados podem ser dissipados a qualquer momento, além de persistirem descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Neste sentido dispõe a Resolução do Banco Central nº 147, de 28 de setembro de 2021:1 “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (...) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor." Com efeito, a Resolução acima mencionada, prevê também o bloqueio cautelar de valores por até 72 horas em caso de suspeita de fraude, justamente para assegurar a rastreabilidade e evitar a dissipação de recursos oriundos de ilícitos.
Da mesma forma, a Resolução BCB nº 1/2020 e a Circular nº 3.978/2020 impõem às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos de prevenção à fraude e mecanismos de monitoramento de operações atípicas, reforçando a responsabilidade das rés no caso em análise.
A omissão da instituição bancária em aplicar tais mecanismos, somada à permanência do contrato fraudulento de empréstimo, reforça a necessidade da tutela de urgência ora requerida.
Ademais, as providências requeridas possuem natureza reversível, pois eventual desbloqueio de valores poderá ser determinado posteriormente, caso reste demonstrada a inexistência de fraude ou irregularidade.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com espeque no art. 300, do CPC, DEFIRO LIMINAR PLEITEADA e Determino à BANCO AGIBANK S.A e EDUARDA BASANI SILVA: A) - A imediata suspensão dos descontos mensais vinculados ao contrato de empréstimo com portabilidade de benefício no valor de R$ 1.935,00, impedindo-se abatimentos futuros no benefício previdenciário da autora OSVALDINA LOPES CHAVES, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino à Unidade do 2° Juizado Especial de Palmas: B) - O bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da corré EDUARDA BASSANI SILVA, CPF nº *23.***.*58-23, até o limite de R$ 5.144,55 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); Determino à CPE - Bloco Juizados Especiais: C) - Oficiar ao Banco Central do Brasil, ao Banco Agibank participantes do sistema Pix, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam: Os dados bancários completos da conta de titularidade de EDUARDA BASSANI SILVA, CPF nº *23.***.*58-23 (número da agência, conta, instituição financeira, data de abertura); Os extratos detalhados da referida conta, abrangendo o período a partir do recebimento das transferências oriundas da autora (28/01/2025); O rastro das movimentações subsequentes dos valores transferidos, informando todas as contas destinatárias finais dos recursos, ainda que em outras instituições financeiras, para fins de rastreamento e preservação patrimonial.
Tais informações deverão ser prestadas com base no dever de rastreabilidade e monitoramento de operações financeiras previsto na Resolução BCB nº 1/2020, na Circular nº 3.978/2020 e na Resolução BCB nº 147/2021, que impõem às instituições participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix) a obrigação de registrar e disponibilizar dados necessários à identificação de movimentações suspeitas e à apuração de fraudes. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. ANA PAULA BRANDÃO BRASIL.
Juíza de Direito. 1. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=147 -
18/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:40
Decisão - Concessão - Liminar
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24/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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16/07/2025 14:18
Conclusão para decisão
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16/07/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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