TJTO - 0000729-76.2022.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000729-76.2022.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARCOS EUQUERES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL NUNES DE ARAUJO (OAB GO053729)ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA PEREIRA (OAB GO041999)APELADO: GUSTAVO IZAIAS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA.
ESTADO DE ABANDONO.
REASSENTAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INCRA.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por MARCOS EUQUERES ROCHA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em desfavor de GUSTAVO IZAIAS DE OLIVEIRA, relativa ao Lote n. 85 do Loteamento PA Penha, com área de 72,2881 hectares, situado no Município de Peixe/TO.
O recorrente sustenta que adquiriu a posse do imóvel por contrato particular de compra e venda, exercendo atos possessórios por meio de preposto, mas teria sido esbulhado em 2013 por terceiros.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recorrente detinha posse juridicamente tutelável sobre o imóvel rural objeto da lide; (ii) analisar a alegada nulidade do processo administrativo do INCRA por ausência de notificação pessoal; e (iii) examinar eventual nulidade processual por ausência de intimação pessoal do INCRA no início da fase de conhecimento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
No caso, não restou comprovado que o recorrente exercia posse contínua, direta ou indireta, sobre o imóvel. 2.
Embora o contrato particular contenha cláusula constituti, a ausência de atos concretos, duradouros e relevantes de posse inviabiliza a pretensão possessória, sendo insuficientes a simples outorga de procuração a familiar e o pagamento de tributos. 3.
A prova testemunhal e os documentos produzidos demonstram que o imóvel permaneceu por anos sem uso produtivo, vigilância ou benfeitorias recentes, caracterizando abandono, hipótese de perda da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4.
O reassentamento administrativo promovido pelo INCRA observou a legislação de regência (Lei nº 8.629/93 e IN/INCRA nº 15/2004), sendo instruído por documentos robustos e respeitando os princípios da publicidade e do devido processo legal, não havendo nulidade pela ausência de notificação pessoal do recorrente, que se encontrava em local incerto. 5.
A ausência de intimação pessoal do INCRA no início da fase de conhecimento não gerou prejuízo à defesa ou ao contraditório, uma vez que o órgão foi regularmente intimado no curso da instrução, manifestando-se amplamente nos autos. 6.
A função social da propriedade rural justifica a atuação estatal na destinação de áreas improdutivas para fins de reforma agrária, cabendo ao particular o ônus de comprovar o exercício efetivo e contínuo da posse, o que não ocorreu.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCOS EUQUERES ROCHA, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe.
Por consequência, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000729-76.2022.8.27.2734/TO (Pauta: 325) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARCOS EUQUERES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES DE ARAUJO (OAB GO053729) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA PEREIRA (OAB GO041999) APELADO: GUSTAVO IZAIAS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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