TJTO - 0016900-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016900-55.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARCONDES MORGADO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
USO DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que teve seu nome injustamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença de primeiro grau julgou não procedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de não comprovação efetiva de negativação do nome em órgãos de restrição de crédito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, como a “Serasa Limpa Nome”, configura negativação passível de indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui meio privado de renegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito com publicidade a terceiros.
O uso do "Serasa Limpa Nome" insere-se no exercício regular do direito de cobrança, não sendo apto, por si só, a gerar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a utilização do "Serasa Limpa Nome" e similares não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
Inexistindo inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e ausente qualquer conduta abusiva, há mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação por danos morais.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, por força do que dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, fica suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016900-55.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 326) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARCONDES MORGADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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