TJTO - 0044004-90.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0044004-90.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MOBILE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUNIOR DA CRUZ LOPES (OAB RJ198746)ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SILVA (OAB GO041012) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/04/2022.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por MOBILE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS referente às operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, e indeferiu a conversão de depósitos judiciais em renda do Estado.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida a esta Instância recursal reside em aferir (i) a possibilidade de conhecimento da remessa necessária diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público; (ii) a legitimidade da cobrança do DIFAL/ICMS em 2022, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal); (v) viabilidade de conversão de depósitos judiciais em renda para quitação do tributo devido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público. 4.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é cabível quando demonstrada ameaça de cobrança indevida, não havendo necessidade de dilação probatória no caso concreto. 5.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto memorando administrativo interno não tem força normativa para afastar o risco jurídico, legitimando a impetração da ação mandamental. 6.
A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Tema 1.093 do STF. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral, firmou tese de que a cobrança do DIFAL exige lei complementar acerca de normas gerais.
Editada a LC nº 190/2022, o seu art. 3º determinou expressamente a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). 8.
No julgamento das ADI’s nº 7066, 7078 e 7070, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, embora não se aplique a anterioridade anual, a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderia produzir efeitos 90 dias após a publicação da LC nº 190 /2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. 9.
Inviável a conversão de depósitos judiciais em renda por ausência de certeza quanto ao montante devido (art. 156, VI, CTN). 10.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. IV – DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos voluntários conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; e de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por MOBILE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA e pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0044004-90.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 308) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MOBILE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUNIOR DA CRUZ LOPES (OAB RJ198746) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SILVA (OAB GO041012) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 20:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:19
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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12/06/2025 13:20
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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11/06/2025 17:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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