TJTO - 0000020-48.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000020-48.2025.8.27.2730/TO AUTOR: JOSE RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): DANIEL MAGALHÃES DE BRITO (OAB BA043459) DESPACHO/DECISÃO No evento 10.1, este juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar a hipossuficiência com a juntada de comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de outras contas eventualmente existentes, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimada, a parte autora não manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ampliou-se a concessão da gratuidade da justiça, abarcando pessoas físicas e jurídicas que comprovem a falta de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsto no caput do artigo 98.
A lei processual também prevê a possibilidade de concessão parcial do benefício para determinados atos processuais (§ 5º do artigo 98) e o parcelamento das despesas, a critério do juiz (§ 6º do mesmo artigo).
O artigo 99, § 2º, do CPC, ao exigir a comprovação da hipossuficiência econômica, impõe ao juízo a responsabilidade de analisar a real capacidade financeira da parte requerente, evitando a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça àqueles que efetivamente não fazem jus ao benefício.
No caso em apreço, não foi apresentado nenhum documento apto a demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e, conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é necessária a comprovação efetiva da necessidade para a concessão do benefício.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2.
No caso, não há, por ora, elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001520-84.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 19:00:49) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25) Diante da análise dos documentos apresentados, constato que não restou comprovada a situação de penúria que justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INTIME-SE A parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/05/2025 18:59
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/02/2025 21:14
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:26
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:34
Lavrada Certidão
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14/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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