TJTO - 0047342-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047342-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANA MARIA COELHO DE MACEDO MAIAADVOGADO(A): MAYLA MARQUES MORAIS (OAB MA021105)RÉU: MARCELO NORONHA AZEVEDOADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Maria Macedo Maia em face de Marcelo Noronha Azevedo de Oliveira.
A autora alega que, em 08 de agosto de 2023, ao sair do condomínio onde ambos residem, teve seu veículo (Chevrolet Onix) abalroado na traseira pelo veículo do réu (Renault Oroch), que realizava uma manobra de marcha à ré.
Alega que teve que acionar seu seguro para efetuar o reparo no veículo, razão pela qual pretende o ressarcimento pelo dano material, bem como ser indenizada pelo abalo moral suportado.
O réu, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade, atribuindo à autora a culpa pelo ocorrido por uma suposta frenagem brusca.
Formulou, ainda, pedido contraposto no valor de R$ 600,00, referente ao conserto de seu próprio veículo.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes desistiram da produção de prova oral, e a autora juntou links para os vídeos do acidente, sobre os quais o réu se manifestou. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
O réu sustenta que a petição inicial é inepta por não apresentar uma descrição clara dos fatos e por não juntar três orçamentos, como seria de costume.
A preliminar deve ser rejeitada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade (Art. 2º da Lei 9.099/95).
A petição inicial, embora concisa, descreveu suficientemente os fatos (a colisão traseira em manobra de marcha à ré) e os fundamentos do pedido (reparação de danos), permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu com a apresentação de detalhada contestação.
A exigência de três orçamentos é uma prática recomendável para a prova do dano, mas sua ausência não torna a petição inepta, sendo uma questão a ser analisada com o mérito da causa.
Assim,rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O acervo fático e probatório deságua na improcedência do pedido inicial.
Em que pese os vídeos apresentados que demonstram o momento da colisão e a dinâmica do acidente, nota-se que o pedido de indenização por danos materiais consubstancia-se no valor a título de pagamento de franquia.
Ocorre que ao se quantificar o prejuízo suportado pelo autor é indispensável a apresentação de prova robusta do efetivo desembolso, elemento que não foi trazido aos autos.
Cabia a parte autora apresentar nota fiscal referente ao pagamento de franquia, ou outro documento oficial constando o efetivo desembolso, elemento que não foi apresentado. A simples apresentação de proposta de seguro (evento n. 1, CONTR12) não se mostra suficiente a comprovar em juízo o real prejuízo reclamado na demanda, visto que limita-se a demonstrar eventual existência de relação contratual entre a autora e companhia de seguro, sendo que diante dos fatos alegados, cabia a parte apresentar a inequívoca comprovação de acionamento de seguro bem como pagamento de franquia, prova de possível produção, contudo não foi produzida.
Com efeito, o dano material exige prova conducente, firme, não se podendo falar nessa modalidade em arbitramento por presunção, de forma que neste aspecto a parte autora não instruiu o processo com prova apta a quantificar o dano material suportado, deixando de possibilitar a condenação por desatenção ao disposto no art. 333, inc.
I, do CPC “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta da agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que fira a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso, o autor finca sua pretensão na simples ocorrência do fato.
No entanto, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano moral, resumindo-se os fatos ao mero transtorno e dissabor cotidianos a que estão sujeitos os usuários das vias públicas, inexistindo qualquer desdobramento fático.
Com efeito, o requerente não comprovou qualquer lesão física.
A discussão processual travada neste feito insere-se dentro do contexto regular de um litígio, onde cada parte defende a sua versão dos fatos.
Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto.
Por fim, o réu requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 600,00, relativos aos danos em seu veículo.
Conforme já analisado, a dinâmica do acidente e as provas dos autos apontam que o réu não se revestiu da atenção necessária ao manobrar seu veículo, culminando na colisão.
A exata culpabilidade não foi analisada, porque a autora não muniu seu pedido com prova documental do desembolso, de modo que impede o reconhecimento do pedido contraposto, uma vez que não se pode atribuir a autora a culpa exclusiva pela colisão.
Dessa forma, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial, bem como o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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13/08/2025 17:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 10:16
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:42
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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26/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
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26/02/2025 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 26/02/2025 15:30. Refer. Evento 40
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26/02/2025 11:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:49
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/11/2024 12:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 26/02/2025 15:30. Refer. Evento 30
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19/11/2024 12:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/11/2024 10:26
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:26
Lavrada Certidão
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13/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 12:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 19/11/2024 15:30. Refer. Evento 21
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25/06/2024 10:49
Conclusão para despacho
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25/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/04/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 12:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 25/06/2024 14:30
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05/02/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 12:57
Conclusão para despacho
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31/01/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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31/01/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/01/2024 17:30. Refer. Evento 6
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31/01/2024 17:28
Protocolizada Petição
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31/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
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30/01/2024 14:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2023 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2023 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 31/01/2024 17:30
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11/12/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 17:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:32
Conclusão para decisão
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06/12/2023 16:32
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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