TJTO - 0004814-49.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004814-49.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004814-49.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: OSMAR ROCHA DOURADO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de 1.206 sacas de arroz, alegadamente decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de colheita agrícola, celebrado com pagamento ajustado em percentual sobre a produção. 2. O autor alegou revelia do réu e sustentou que essa implicaria presunção de veracidade das suas alegações.
Não apresentou contrato, notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega ou qualquer prova documental, tampouco requereu prova testemunhal, tendo requerido julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, autoriza o acolhimento do pedido inicial, quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando, por si só, a procedência automática do pedido, sendo necessária a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito (CPC, arts. 344, 345 e 373, I). 5.
Ausentes quaisquer elementos documentais ou testemunhais que confirmem a existência e os termos do contrato verbal, não há suporte probatório que permita a aplicação dos efeitos materiais da revelia. 6.
A renúncia tácita à produção de provas, por requerimento expresso de julgamento antecipado, afasta alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “A revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de contrato verbal.” Dispositivos relevantes citados: : CPC, arts. 345 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív, 0010469-15.2023.8.27.2737, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 02.07.2025; TJTO, ApCív, 0044082-84.2022.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO, ApCív, 0020616-08.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 29.04.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem.
Fica mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, dispensando-se a fixação de honorários sucumbenciais, em razão de não terem sido arbitrados na instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004814-49.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 203) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: OSMAR ROCHA DOURADO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELADO: VALDECY TOMAZ DE AQUINO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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11/08/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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