TJTO - 0001326-74.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001326-74.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001326-74.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: IVANILDES LUIZ DOS REIS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 545/2006.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de servidora pública municipal para incorporação do adicional de assiduidade de 10% previsto no art. 172 da Lei Municipal nº 545/2006, alegando ter completado o decênio antes da revogação da norma pela Lei Municipal nº 631/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é possível computar tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 545/2006 para fins de aquisição do adicional de assiduidade, considerando o princípio da legalidade e a impossibilidade de retroatividade da norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988) impõe que vantagens funcionais sejam concedidas somente quando expressamente previstas em lei, não sendo admitida a contagem de tempo anterior à sua vigência da norma instituidora. 4.
Antes de 19/05/2006, data da vigência da Lei Municipal nº 545/2006, não havia previsão do adicional de assiduidade, inexistindo, portanto, direito adquirido à contagem retroativa. 5.
O direito não foi implementado durante a vigência da lei, configurando mera expectativa, extinta com a revogação pela Lei Municipal nº 631/2011. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o termo inicial para adicionais por tempo de serviço deve coincidir com a vigência da lei que instituiu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de assiduidade instituído por lei municipal somente pode ser concedido se completados todos os requisitos legais durante a sua vigência, sendo vedada a contagem de tempo anterior à norma instituidora, em observância ao princípio da legalidade e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 545/2006, art. 172; CPC, arts. 85, § 11, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 594.547/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2006; TJTO , Apelação Cível, 0001327-59.2024.8.27.2734, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, . 30/07/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001326-74.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 206) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: IVANILDES LUIZ DOS REIS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) APELADO: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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11/08/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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