TJTO - 0000989-39.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:39
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000989-39.2025.8.27.2738/TO AUTOR: HERCULANO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL AMORIM TAVARES (OAB DF073154)ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de exoneração de pensão alimentícia promovido por HERCULANO DA SILVA OLIVEIRA e RAYANNE ALVES OLIVEIRA, qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Ademais, trata-se trata de direito de caráter privado, portanto disponível nos termos do artigo 841, do Código Civil, sendo certo que as partes processuais são capazes e, além disso, não se observa a existência de vício de forma quanto ao instrumento de autocomposição.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil diz que: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar; (...) b) transação; Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO HERCULANO DA SILVA OLIVEIRA exonerado da obrigação de prestar alimentos em favor da filha RAYANNE ALVES OLIVEIRA. Sem custas e honorários, salvo se estipulado de maneira diversa no instrumento transacional. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:14
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 12:10
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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11/08/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HERCULANO DA SILVA OLIVEIRA - Guia 5773700 - R$ 131,00
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11/08/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:56
Distribuído por dependência - Número: 00034254420208272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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