TJTO - 0015076-96.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0015076-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAONY RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Além disso, verifico que a parte autora não informou o valor atribuído à causa no campo "Informações Adicionais".
Dessa forma, DETERMINO que a CPE proceda à inserção do valor da causa informado na petição inicial no campo próprio do sistema, para fins de regularização cadastral.
Ademais, a Ação de Consignação em Pagamento exige, como requisito essencial, a demonstração de que o credor recusou, de forma injustificada, o recebimento do valor devido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA DA RECUSA E DA INÉRCIA DO CREDOR .
PROCEDIMENTO DO ART. 539 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA.
REJEITADA .
PREJUÍZO CONCRETO NÃO IDENTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nos termos do art. 539, do CPC, na ação de consignação em pagamento que tenha por objeto pagamento em dinheiro, não demonstrada a recusa do credor em receber a parcela na forma do § 3º, inútil se mostrará o provimento judicial pleiteado na ação de consignação em pagamento; 2.
Na espécie, a reclamação de que o julgamento antecipado ensejou cerceamento de defesa se apresenta divorciada de qualquer indicação de prova concreta que o Recorrente não logrou produzir por força da supressão da fase probatória, ou seja, representa tese genérica, carente de indicações de prejuízo concreto, não podendo, assim, prosperar. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06069967620208040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) No caso concreto, verifico que a parte autora não apresentou elementos capazes de comprovar a recusa injustificada do credor ao recebimento da quantia devida, tampouco demonstrou sua inércia.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar documentalmente a recusa injustificada do credor em receber os valores devidos, nos termos do art. 539, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 14:06
Conclusão para despacho
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25/07/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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24/07/2025 14:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 15:31
Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 15:29
Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 13:15
Conclusão para despacho
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21/07/2025 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/07/2025 19:03
Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/07/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAONY RODRIGUES MARTINS - Guia 5758942 - R$ 50,00
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21/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAONY RODRIGUES MARTINS - Guia 5758941 - R$ 131,00
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21/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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