TJTO - 0013140-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394238, Subguia 7771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013140-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: POTENCIA LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB SP173240)AGRAVADO: M.M FONSECA PARTICIPAÇÕ•ES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DENISE ROSA SANTANA FONSECA (OAB TO001489) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POTÊNCIA LUBRIFICANTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, tendo como agravada MM FONSECA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Origem: cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante, visando à desocupação de imóvel comercial objeto de contrato de locação não residencial.
Alegou-se o término do prazo contratual (31/03/2025) e a ausência de desocupação voluntária após notificação extrajudicial (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo a quo deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, ao fundamento de que, apesar de não preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91, estavam presentes os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sobretudo em razão da ocupação sem respaldo legal e da segurança jurídica a ser resguardada (evento 9, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada em razão (i) da omissão de fatos relevantes pela AGRAVADA; (ii) da longa relação locatícia (13 anos) com sucessivas renovações e edificação de acessões de valor aproximado de R$825.000,00; (iii) do exercício do direito de preferência frustrado por proposta com valor indevido, incluindo as benfeitorias; (iv) da ausência dos requisitos legais para concessão da liminar tanto pelo art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato, quanto pelo art. 300 do CPC; (v) da existência do direito de retenção até prévia indenização pelas acessões; e (vi) da presença de perigo de dano inverso, consistente na possibilidade de fechamento da empresa, desemprego de funcionários e impactos econômicos e sociais locais (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No que tange à probabilidade do direito, destaca-se a alegação verossímil e documentalmente instruída de que a Agravante exerce há mais de 13 anos atividade empresarial no imóvel locado, tendo introduzido acessões relevantes, devidamente autorizadas, com expressivo investimento próprio.
Ainda que o contrato de locação tenha prazo determinado, não se pode desprezar a função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, máxime diante do comportamento da Agravada, que manteve cobrança regular de aluguéis após notificação, induzindo a Agravante à crença da renovação da avença.
Ademais, a ação de despejo foi ajuizada fora do prazo legal estabelecido no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, e tampouco foi prestada caução, o que, por si, inviabilizaria o deferimento da liminar.
O próprio Juízo a quo reconhece tal descumprimento formal, tendo concedido a tutela apenas com base nos requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, não há prova de urgência relevante em favor da Agravada.
Ao contrário, o deferimento da liminar sem observância dos requisitos legais e ignorando a complexidade da relação entre as partes poderá causar periculum in mora inverso, dado o risco de colapso das atividades empresariais da Agravante.
Com efeito, no que se refere ao perigo de dano, a Agravante demonstrou, por meio de documentos idôneos e fotos, que exerce atividade comercial estruturada no local, com uso de equipamentos fixos, instalações específicas e 14 funcionários registrados.
O curto prazo de 15 dias determinado para desocupação, além de inviabilizar a adequada realocação empresarial, comprometeria a preservação de sua operação comercial, com prejuízos que extrapolam o campo patrimonial e alcançam a esfera social e trabalhista.
O risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação é evidente: fechamento do negócio, demissão de trabalhadores, quebra contratual com fornecedores e perda da clientela.
Em contrapartida, a Agravada não demonstrou prejuízo imediato ou concreto decorrente da manutenção provisória da posse pelo prazo necessário à instrução processual e eventual indenização.
O Juízo de origem, ao decidir pela concessão da liminar com base exclusivamente no art. 300 do CPC, sem observar a especialidade da Lei do Inquilinato, ao menos em tese, incorreu em indevida mitigação de norma específica em desfavor da parte mais vulnerável, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade contratual.
A jurisprudência pátria, inclusive, vem reconhecendo a inaplicabilidade do art. 300 como substituto direto do art. 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, salvo em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, mesmo sob essa perspectiva, a liminar concedida mostra-se desproporcional e arriscada à luz da boa-fé contratual, da vedação ao enriquecimento sem causa e do direito à retenção pelo valor das acessões introduzidas no imóvel (art. 35 da Lei do Inquilinato e art. 1.219 do Código Civil).
Há que se ressaltar que a garantia do direito de preferência do Agravante não deve fulminar com o exercício do direito de propriedade do Agravado.
Em verdade, de rigor a adoção da solução que permite a coexistência de ambos os direitos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal, tão somente para ampliar para 90 (noventa) dias o prazo de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, sem prejuízo do seu direito de preferência.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - URGENTE
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21/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/08/2025 18:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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20/08/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394238, Subguia 5378066
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20/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - POTENCIA LUBRIFICANTES LTDA - Guia 5394238 - R$ 160,00
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20/08/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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