TJTO - 0021656-78.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021656-78.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021656-78.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FLOR LOCACAO & SERVICOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade absoluta de contrato de compra e venda de lote urbano, firmado entre as partes, por ausência de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79, determinando a restituição integral dos valores pagos pela autora, com correção monetária e juros legais. 2.
A apelante sustenta que houve julgamento extra petita, pois a autora não pleiteou a nulidade do contrato, mas apenas sua rescisão.
Alega que o fundamento adotado pela sentença não foi objeto de debate processual e que o juízo extrapolou os limites da demanda, violando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar, de ofício, a nulidade absoluta do contrato com fundamento diverso do pleiteado na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso das partes, conforme os arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil. 4. A ausência de registro do loteamento impede a validade do contrato de compra e venda de lote urbano, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79, configurando objeto ilícito e, portanto, nulidade absoluta do negócio jurídico. 5. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça admite a decretação de nulidade de ofício quando evidenciada a venda de lote em parcelamento irregular, como medida de proteção à ordem urbanística e ao consumidor. 6.
Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte foi expressamente intimada para comprovar a regularidade do loteamento e se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide, deixando de afastar o vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade absoluta de negócio jurídico com objeto ilícito pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos dos arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 6.766/79, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0046284-68.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0002197-05.2022.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025; J-PR 00005903220208160041 Alto Paraná, Relator.: Jose Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2023; TJ-MG - AC: 10701082195671001 Uberaba, Relator.: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/02/2010.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021656-78.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 185) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FLOR LOCACAO & SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) APELADO: CLAUDINEIA MATEUS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: ALAILSON FONSECA DIAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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