TJTO - 0000571-28.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Conclusão para despacho
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28/08/2025 06:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000571-28.2025.8.27.2730/TO REQUERENTE: LUIZ OTAVIO DE MELO MACIELADVOGADO(A): JORGE JOSÉ DA SILVA (OAB GO071423) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs ação de execução de alimentos, cumulando, na mesma peça inicial, pedidos de execução de débito alimentar pelo rito da prisão (art. 528 do CPC), majoração do valor da pensão alimentícia, prorrogação da obrigação alimentar e divisão de despesas extraordinárias.
Contudo, observa-se incompatibilidade entre os ritos da ação de execução e os pedidos de natureza cognitiva (revisional e declaratória), sendo vedada a cumulação de pretensões submetidas a procedimentos distintos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EMENDA DA INICIAL .
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
Não é possível a cumulação de pedidos baseado em pretensão executória e de pedido alicerçado em pretensão cognitiva em um mesmo processo, por ser nítida a incompatibilidade dos procedimentos. 2.
Contudo, uma vez verificada tal irregularidade processual, deve ser dada oportunidade ao autor a emenda da petição inicial, para que ele solicite a exclusão de algum dos pedidos, requeira o desmembramento do processo ou mesmo opte por uma das demandas, conforme dispõe o art. 327, § 2º, do CPC . 3.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação;o (CPC): 01893681820138090011, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/06/2017) Além disso, observo que não há nos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) especificando qual rito pretende adotar para o prosseguimento da demanda, com a exclusão ou desmembramento dos pedidos que não sejam compatíveis com o rito escolhido, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. b) Juntando comprovante de endereço atualizado (conta de energia ou de água, por exemplo) em seu nome ou declaração da proprietária(o), a fim de comprovar o seu domicílio neste Município ou distritos judiciários que compõem esta Comarca.
Atendida fielmente a determinação exarada, PROCEDA-SE a imediata conclusão dos autos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:19
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:52
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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