TJTO - 0013011-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013011-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SAULO SARDINHA MILHOMEMADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Sardinha Milhomem, nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins.
O recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual questionava o excesso de execução e a base de cálculo utilizada para a multa civil imposta ao agravante.
A decisão agravada (evento 339, DECDESPA1) fundamentou-se no entendimento de que não houve excesso, reconhecendo como correta a adoção dos vencimentos brutos como base de cálculo da multa civil, bem como a atualização dos valores a partir do evento danoso, em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), o agravante alegou, em síntese a inexigibilidade parcial do título, por ter sido incluída nos cálculos a indenização por danos ao erário no valor de R$ 120.000,00, sanção expressamente afastada pelo acórdão exequendo, o que configura afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); erro material no valor da multa civil, tendo a contadoria fixado a quantia de R$ 84.659,71, em desacordo com o parâmetro de sete vezes o subsídio do Prefeito à época dos fatos (R$ 8.795,29), o que resultaria no valor correto de R$ 61.567,03 antes da incidência de correção e juros e violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da coisa julgada, ao manter cálculo que amplia as condenações impostas em título judicial transitado em julgado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustentando a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ante a iminência de constrição patrimonial para pagamento de valores indevidos.
Ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do excesso de execução, a exclusão do valor de R$ 120.000,00 referente à indenização afastada e a retificação do valor da multa civil para R$ 61.567,03, acrescidos apenas de correção e juros incidentes sobre este montante. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando a inclusão indevida de valor correspondente à indenização por dano no montante de R$ 120.000,00, expressamente afastada por acórdão que reformou parcialmente a sentença condenatória.
Alega, ainda, erro material no valor atribuído à multa civil, fixada judicialmente em sete vezes o salário do Prefeito à época dos fatos, sendo que a Contadoria Judicial teria adotado base de cálculo superior à efetivamente devida, em afronta à coisa julgada.
Pois bem.
O pedido liminar de efeito suspensivo encontra amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, o qual autoriza o relator a conceder a medida quando presentes os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, ambos os pressupostos encontram-se configurados.
Quanto à probabilidade do direito, vislumbra-se, em análise preliminar, que o agravante apresenta argumentação coerente e bem fundamentada no tocante à inexigibilidade da indenização de R$ 120.000,00, sob o fundamento de que tal condenação foi afastada expressamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal (processo 0019963-40.2018.8.27.0000/TJTO, evento 109, VOTO1- evento 119, ACOR1).
Assim, a reintrodução do referido valor nos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, além de contrariar o teor do título executivo judicial, configura violação ao princípio da coisa julgada, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e vedado pelo art. 509, §4º, do CPC.
A plausibilidade do direito também está evidenciada no ponto em que o agravante aponta erro na base de cálculo da multa civil, fixada judicialmente em 07 (sete) vezes o subsídio do Prefeito à época dos fatos (processo 0019963-40.2018.8.27.0000/TJTO, evento 109, VOTO1).
Ao que indica a documentação acostada aos autos, o valor utilizado pela Contadoria Judicial ultrapassa significativamente aquele efetivamente recebido pelo gestor municipal em 2012 (R$ 8.795,29), valor oficial extraído do Portal da Transparência.
A adoção de base de cálculo diversa daquela fixada no título judicial acarreta indevida majoração da sanção pecuniária, desbordando dos limites objetivos da condenação e atentando contra a segurança jurídica e a legalidade da execução.
No que se refere ao perigo de dano, restou demonstrado que a manutenção do cumprimento de sentença com os valores impugnados poderá implicar constrição patrimonial indevida, por meio de atos executivos como bloqueio de valores via SISBAJUD ou penhora de bens, referentes a quantias manifestamente inexigíveis ou superiores ao quantum devido.
Trata-se de situação potencialmente irreversível, cuja reparação futura demandaria nova ação, com risco concreto de prejuízo financeiro relevante, além do dispêndio desnecessário da máquina judiciária.
Ademais, ao se tratar de execução de título judicial, impõe-se rigoroso respeito aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.
A execução deve se ater exclusivamente àquilo que foi expressamente decidido, sendo vedada a reintrodução de parcelas excluídas ou a ampliação da base de cálculo das sanções impostas, sob pena de afronta direta à ordem jurídica e aos princípios da legalidade e da coisa julgada.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:49
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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20/08/2025 12:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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19/08/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/08/2025 22:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 339 do processo originário.Número: 00051131920248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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