TJTO - 0012723-20.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012723-20.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012723-20.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ADALTON PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
PRESERVAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que julgou procedente ação declaratória com pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço.
O juízo de origem reconheceu o direito ao adicional no período de 13.02.1995 a 13.11.2018, com reflexos nas verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 2. O autor recorreu para que fossem incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.
O ente público sustentou a prescrição do fundo de direito, a ausência de previsão legal atual do benefício e a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei Municipal nº 032/1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, considerando a revogação da norma que o previa e a alegação de ausência de lei específica; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para incluir expressamente na condenação as parcelas vincendas relativas ao adicional, não apreciadas pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito ao adicional por tempo de serviço estava previsto nos arts. 81, inciso II, e 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 032/1993, que vigorou até sua revogação pela Lei Municipal nº 009/2018.
Assim, a servidora, admitida em 2004, adquiriu o direito ao adicional, incidindo percentuais progressivos conforme o tempo de serviço, até a revogação normativa, que não alcança direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 5.
Não assiste razão ao Município ao alegar inexistência de lei específica e violação à independência dos poderes, pois a previsão normativa era clara e vigente no período discutido, cabendo ao ente público o cumprimento das obrigações legais, não sendo lícito escusar-se com base em omissão na legislação orçamentária. 6.
A tese de que seria necessária previsão de anuênio não prospera, visto que a própria legislação municipal estabeleceu critérios de aquênios e triênios, conforme expressamente previsto no art. 86, afastando a alegação de ausência de direito. 7.
Quanto à prescrição, correta a sentença ao reconhecer a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando a pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando-se o direito às demais parcelas devidas no período aquisitivo. 8.
Com razão a autora ao pleitear o recebimento das parcelas vincendas, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual as prestações vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, independentemente de declaração expressa do autor. 9.
Assim, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até sua efetiva implantação, não havendo fundamento para afastar tal condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público municipal que, sob a vigência de lei que previa adicional por tempo de serviço, completou os requisitos temporais faz jus à incorporação da vantagem, com os respectivos reflexos remuneratórios, não podendo a revogação legislativa posterior retroagir para suprimir direitos adquiridos. 2.
A ausência de previsão orçamentária ou a revogação da norma não elidem o direito subjetivo do servidor à percepção das vantagens incorporadas, tampouco afastam a obrigação do ente público em implementá-las, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3.
Em demandas que envolvem obrigações de trato sucessivo, como o pagamento de adicionais por tempo de serviço, as parcelas vincendas se consideram incluídas no pedido e na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo ser pagas enquanto perdurar a obrigação não satisfeita.” Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 323; Lei Municipal nº 032/1993, arts. 81, II, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 16.12.2014; TJTO, Apel.
Cív. nº 0012233-37.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.03.2022; TJTO, Apel.
Cív. nº 0002462-93.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 02.07.2025, j.a. 15.07.2025; TJTO, Apel.
Cív. nº 0003589-66.2024.8.27.2706, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.06.2025, j.a. 12.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO.
Por sua vez, reforma-se parcialmente a sentença para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012723-20.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 182) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ADALTON PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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