TJTO - 0040182-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040182-25.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva refere-se à ausência de responsabilidade, o que exige a análise de prova, o que se fará adiante.
Passo ao mérito.
A parte autora propôs a presente ação buscando imputar ao réu responsabilidade pela efetivação de movimentação financeira fraudulenta, iniciada pelo recebimento de contato telefônico onde, seguindo as instruções do interlocutor, a autora acabou por bloquear suas contas, permitindo que o golpista tivesse acesso aos seus dados bancários, o que culminou na transferência, via pix, do importe de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinqüenta reais).
Pugna pela devolução do valor e compensação moral.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
As provas produzidas pelas partes conduzem a convencimento no sentido de que, embora tenha a parte autora sido alvo de transação fraudulenta, não houve responsabilidade da parte ré.
A responsabilidade civil objetiva aplica-se às relações de consumo de modo a tornar infrutífera qualquer discussão em torno da existência de culpa do fornecedor.
Logo, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para que o agente seja responsabilizado.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não adotou o critério de reparação integral e irrestrita ao prever a ausência de responsabilidade quando da verificação de culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido dispõe o art. 14, §3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, diante dos fatos narrados pela autora, restou demonstrado que as movimentações financeiras sob alegação de existência de fraude, decorreram de tratativa direta da requerente com terceiro, inexistindo demonstração de responsabilidade do réu. É incontroverso que a origem da transferência bancária se deu pelo recebimento de contato externo aos canais oficiais da instituição bancária demandada.
Ademais, a parte autora não muniu o feito com o mínimo de prova do alegado.
Isso porque apresentou recorte de trecho de aplicativo – evento 1, EXTR_BANC3, com informações sobre cheque especial.
O documento não traz qualquer dado da titularidade da conta a que diz respeito, de modo que não serve como prova do alegado.
No mesmo norte, o documento do evento 1, ANEXOS PET INI5, enviado para o e-mail [email protected], endereçado a autora, informa que a transação foi aprovada e, no prazo de 4 dias, haveria o reembolso, parcial ou total do valor.
E, caso não houvesse devolução no prazo, significava que não haviam valores a serem restituídos.
A autora não apresentou extrato bancário que comprovasse a titularidade da conta, bem como a existência da transferência combatida.
Inclusive com o extrato, prova facilmente acessada pela parte, ela conseguiria demonstrar que o valor não foi devolvido em sua conta, o que não restou demonstrado no caderno processual.
O agir fraudulento ocorreu por vias independentes a atuação bancária, circunstância que impossibilita a responsabilização da requerida pelo prejuízo alegado pelo consumidor.
Sopesados todos esses elementos, conclui-se que a conduta desatenta da requerente desaguou nos danos alegadamente sofridos, que, diga-se de passagem, sequer foram comprovados pela autora que foram suportados por ela mesma, o que não autoriza repercussão jurídica contra a requerida.
Assim, a ausência de ato ilícito aponta para a não ocorrência de danos material e extrapatrimonial imputáveis à ré, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/04/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:57
Lavrada Certidão
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24/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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17/03/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 9
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16/03/2025 11:12
Juntada - Certidão
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13/03/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/03/2025 08:44
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 20:37
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2024 16:14
Protocolizada Petição
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13/12/2024 14:49
Protocolizada Petição
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04/12/2024 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/03/2025 13:30
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07/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/10/2024 16:48
Conclusão para decisão
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01/10/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/09/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SARITA SEVERIANO SOUZA - Guia 5566903 - R$ 173,00
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25/09/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SARITA SEVERIANO SOUZA - Guia 5566902 - R$ 264,50
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25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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