TJTO - 0035690-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035690-53.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS. Narra a inicial que o impetrante ingressou na Corporação no ano de 2014, e pertence ao Quadro de Praças Policiais Militares, QPPM, possuindo quase 11 (onze) anos de efetivo serviço, ocupando atualmente a graduação de Cabo desde 21/04/2021.
Alega que no ano de 2020 o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da Polícia Militar e Bombeiros Militares, previstas para o dia 21 de abril daquele ano, contrariando o artigo 13, § 11° da Constituição Estadual.
Explica que visando fazer valer o direito do Impetrante, a Associação, a qual o mesmo é associado, ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, autos de n° 0000986-58.2022.8.27.2716, requerendo a retroação de promoção de seus associados para o ano de 2020.
Contextualiza que tem o direito líquido e certo em ser promovido no dia 21/04/2025 (e não 2024, conforme corrigido pela inicial) à graduação de 3° Sargento, entretanto seu nome não consta na lista de Quadro de Acesso devido à exclusão fundamentada no Edital nº 002/2025 – CPP, com base na ausência do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP).
Sustenta que a exigência do CAP para promoção a 3º Sargento é incompatível com a Lei Federal nº 14.751/2023, que destina esse curso aos segundos-sargentos para promoção a primeiro-sargento, conforme art. 16, § 2º, II, "c".
Alega, portanto, ofensa ao princípio da legalidade e violação de direito líquido e certo.
Por fim, pugna por tutela de urgência com “concessão da liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, combinada com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, para determinar a suspensão do ato lesivo, determinando que o impetrante seja reinserido no processo avaliativo para composição do Quadro de Acesso, com participação nas etapas restantes (médica e de conceito profissional), e, se aprovado, incluído no Quadro de Acesso até o julgamento do mérito”. É o relatório necessário.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, somente se justifica quando presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual serão apreciados os pressupostos necessários para o deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre se ter presente o valoroso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado conforme a Lei n. 12.016/2009, editora: Malheiros, p. 85-86: “A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se for reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a suspensão do ato lesivo, determinando que o impetrante seja inserido no Quadro de Acesso. Explico. Verifica-se, que a data apontada pelo impetrante das promoções (21 de abril de 2025) já transcorreu, o que, altera radicalmente o cenário fático sobre o qual a tutela de urgência foi originalmente pleiteada.
A concessão de medida liminar deve ser pautada pela utilidade do provimento.
O mandado de segurança, inclusive, visa a proteção de direito certo e líquido, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, conceder o pedido de "reintegração ao processo" ou a "inclusão no Quadro de Acesso" para uma promoção cujo ato formal já ocorreu carece de ambos os requisitos para sua concessão, qual sejam, probabilidade do direito e perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA DO ESTADO DO TOCANTINS e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS – CPP, para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12, da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Lavrada Certidão
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03/09/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/08/2025 16:04
Conclusão para despacho
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27/08/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035690-53.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ALBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, tendo como causa de pedir a exclusão do impetrante do Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) para promoção a 3º Sargento, marcada para 21 de abril de 2025, por falta do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP).
Conforme consta dos autos, o presente writ foi protocolado em 15 de abril de 2025.
Verifica-se que a data prevista para as promoções (21/04/2025) já transcorreu, sendo os autos remetidos a este juízo somente em 12/08/2025.
Diante do exposto, e considerando a dinâmica do procedimento promocional, é imperioso averiguar a situação atual do processo de promoção e a permanência do interesse processual do impetrante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso VI c/c § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 14:45
Conclusão para despacho
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/08/2025 17:50:48)
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13/08/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 17:12
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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28/07/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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06/05/2025 14:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB10
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06/05/2025 14:32
Decisão - Revogação - Remissão
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06/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB10
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30/04/2025 14:09
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/04/2025 08:22
Protocolizada Petição
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24/04/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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24/04/2025 15:29
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388732, Subguia 5876 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388733, Subguia 5874 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388733, Subguia 5375966
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15/04/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388732, Subguia 5375965
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15/04/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERIO BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5388733 - R$ 50,00
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15/04/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERIO BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5388732 - R$ 197,00
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15/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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