TJTO - 0007430-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007430-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001533-75.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: MIRELLY CÂNDIDA CAVOLI LIRAADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB TO008070)ADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a matrícula de estudante universitária nas disciplinas do 6º período do curso de Medicina, apesar de não ter cursado a matéria de Farmacologia Médica, pré-requisito do 5º período. 2.
A agravante busca a revogação da liminar, sustentando ausência de direito líquido e certo da impetrante e violação da autonomia universitária. 3.
A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão liminar, argumentando que a disciplina pré-requisito não estava no Projeto Pedagógico do Curso quando de seu ingresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar a subsistência do interesse recursal no Agravo de Instrumento, considerando a prolação de sentença de mérito no processo principal que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 6.
A decisão interlocutória que concedeu a liminar, objeto do presente recurso, encontra-se superada pela sentença definitiva que denegou a segurança à impetrante. 7.
Com a resolução do mérito da demanda principal, qualquer discussão acerca da liminar se torna inócua, pois a controvérsia jurídica foi resolvida em caráter definitivo.
O recurso, portanto, se mostra prejudicado por falta de utilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença de mérito no processo principal, que denega a segurança pleiteada, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu o pedido da parte impetrante." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigo 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 04/12/2019; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003912-89.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007430-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 135) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: FUNDAÇAO UNIRG PROCURADOR(A): LEODIANE MORAIS NOLETO PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO AGRAVADO: MIRELLY CÂNDIDA CAVOLI LIRA ADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB TO008070) ADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) INTERESSADO: COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5389615 - R$ 160,00
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12/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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