TJTO - 0006539-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006539-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001216-54.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ZENIRA ALVES DAMASCENO SILVAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE IRDR.
DECISÃO SUPERVENIENTE DETERMINA LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
A agravante sustenta que a controvérsia não trata de contrato bancário nem de relação com instituição financeira, mas de descontos não autorizados vinculados ao produto "PSERV", promovidos por empresa que não integra a FEBRABAN. 3.
Sobreveio decisão do Tribunal Pleno do TJTO, nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 5, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao incidente, diante do decurso de mais de um ano sem julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão superveniente que determinou o levantamento da suspensão do feito originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O interesse recursal pressupõe a utilidade da decisão a ser proferida.
Quando sobrevém fato que torna ineficaz a decisão agravada, resta prejudicado o recurso. 6.
A decisão do TJTO que ordenou o prosseguimento dos processos suspensos no IRDR nº 5 tornou insubsistente a decisão agravada, tornando inexequível a análise de mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “É prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base em IRDR, quando sobrevier decisão do tribunal determinando o levantamento do sobrestamento por decurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito, nos termos do art. 980 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006539-32.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 136) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ZENIRA ALVES DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 12:24
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 07:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZENIRA ALVES DAMASCENO SILVA - Guia 5388951 - R$ 160,00
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24/04/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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