TJTO - 0006510-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006510-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021938-20.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS SALES DE REZENDEADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE IRDR.
DECISÃO SUPERVENIENTE DETERMINA LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a suspensão de processo cível, com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 – Tema 5. 2. A agravante sustenta que o feito trata de descontos indevidos realizados por empresa que não é instituição financeira, sem vínculo com contrato bancário, razão pela qual seria indevida a suspensão. 3. Durante a tramitação do recurso, o Tribunal Pleno do TJTO, por meio de decisão proferida em Questão de Ordem, reconheceu o decurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do IRDR e determinou o levantamento da suspensão dos processos a ele vinculados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento da suspensão do feito originário, por decisão superveniente no âmbito do IRDR, enseja a perda superveniente do interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à perda do interesse recursal quando o provimento jurisdicional requerido perde sua utilidade, por superveniência de fato que torna sem efeito a decisão agravada. 6.
O reconhecimento da cessação da suspensão no IRDR nº 5 tornou prejudicada a análise de mérito do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “É prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base em IRDR, quando sobrevier decisão do tribunal determinando o levantamento do sobrestamento por decurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito, nos termos do art. 980 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006510-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 137) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS SALES DE REZENDE ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 18:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DE JESUS SALES DE REZENDE - Guia 5388923 - R$ 160,00
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23/04/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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