TJTO - 0002488-59.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002488-59.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002488-59.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARCIONIL SANTOS AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINAM FERREIRA DE AZEVEDO (OAB TO007311)ADVOGADO(A): TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à promoção funcional de servidor público municipal, com efeitos financeiros retroativos, com base em ato administrativo praticado após a citação. 2.
A decisão recorrida considerou que a promoção, lançada nos registros funcionais e financeiros após o ajuizamento da ação, equivaleria ao reconhecimento indireto do direito requerido. 3.
O recurso impugna a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a promoção, notadamente a ausência de requerimento administrativo e de avaliação funcional, bem como a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falta de requerimento administrativo e de avaliação funcional impede a Justiça de reconhecer a promoção funcional do servidor público; e (ii) saber se o lançamento administrativo da progressão funcional após a citação configura reconhecimento tácito suficiente para justificar a procedência da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação municipal aplicável exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a promoção funcional: interstício temporal, avaliação de merecimento e requerimento administrativo. 6.
Não há nos autos prova de avaliação funcional nem de requerimento formal apresentado pelo autor. 7.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à promoção. 8.
A alegação de reconhecimento tácito, com base no lançamento da promoção após a citação, não suprime a necessidade de comprovação dos requisitos legais. 9.
O lançamento isolado, sem motivação nem procedimento administrativo formal, não gera efeitos jurídicos definitivos nem representa confissão da Administração, podendo ser revisto administrativamente, conforme autorizado pela Súmula 473 do STF. 10.
A sentença recorrida não enfrentou argumento essencial veiculado em embargos de declaração, no qual se alegou erro material na promoção lançada nos registros funcionais.
O recurso devolve ao Tribunal o exame integral da matéria impugnada (art. 1.013, § 1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A promoção funcional de servidor público municipal exige a comprovação cumulativa do interstício temporal, do merecimento funcional e do requerimento administrativo. 2.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento judicial da promoção. 3.
O lançamento da progressão após a citação, desacompanhado de processo administrativo formal, não configura reconhecimento tácito suficiente para afastar a necessidade de comprovação do direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 17 e 18; Lei nº 1.064/2011.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apel.
Cív. 0002514-57.2022.8.27.2707, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.07.2025, DJe 29.07.2025 e TJTO, Apel.
Cív. 0003131-10.2020.8.27.2732, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025, DJe 13.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação quanto à incorporação e ao pagamento de valores referentes à evolução funcional.
Inverto o ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002488-59.2022.8.27.2707/TO (Pauta: 133) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO APELADO: MARCIONIL SANTOS AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): EDINAM FERREIRA DE AZEVEDO (OAB TO007311) ADVOGADO(A): TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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