TJTO - 0001406-50.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001406-50.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001406-50.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: NOGUEIRA E SILVA LTDA ( EL MULTIMARCAS) (AUTOR)ADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)APELADO: EDSON MORELATO GITTI (RÉU)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)APELADO: MATHEUS HENRIQUE MORELATO (RÉU)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS ENCARGOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores interpostos em apelação cível, por meio dos quais se buscava a reforma de decisão que, em ação monitória, reconheceu parcialmente o débito discutido e determinou o pagamento do saldo remanescente, com aplicação de encargos legais e fixação proporcional dos ônus da sucumbência.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissões e erro material, por não enfrentar os dispositivos legais invocados e por rejeitar a apelação com fundamento em ausência de dialeticidade.
Requer a nulidade do acórdão, o prequestionamento explícito e, subsidiariamente, efeitos infringentes para modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração originários, especialmente sobre o termo inicial dos encargos legais; (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao rejeitar parte da apelação por ausência de impugnação específica; (iii) examinar se os embargos constituem mero inconformismo com a decisão colegiada, configurando tentativa de rediscussão do mérito em sede imprópria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, devendo ser rejeitados quando a parte apenas reitera inconformismo já analisado pelo colegiado. 4.
Inexistem omissões no acórdão embargado quanto à aplicação dos encargos legais, tendo sido expressamente enfrentada a tese de que os juros moratórios e a correção monetária, em ações monitórias, incidem a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981, artigo 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5.
A alegação de erro material em razão da inadmissibilidade parcial da apelação, por suposta ausência de impugnação específica à sentença, não prospera, pois foi devidamente fundamentada a decisão com base na ausência de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, evidenciada pela reprodução de argumentos genéricos já expendidos nos embargos anteriores. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não configura, por si só, omissão apta a anular o julgado, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a tese jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, o acórdão embargado aplicou corretamente o artigo 86 do Código de Processo Civil, reconhecendo a sucumbência recíproca em razão do êxito parcial de ambas as partes, razão pela qual não há omissão nem contradição a ser sanada. 8.
A interposição reiterada de embargos com o intuito exclusivo de protelar o feito não foi acolhida como hipótese de má-fé processual, por ausência de comprovação inequívoca do dolo, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão quando a tese jurídica subjacente foi devidamente enfrentada, sendo suficiente para fins de prequestionamento o reconhecimento implícito do debate jurídico. 3.
O termo inicial dos encargos legais em ação monitória deve observar o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981 e artigo 405 do Código Civil, incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros moratórios a partir da citação válida. 4.
A ausência de dialeticidade recursal constitui vício formal que obsta o conhecimento da apelação em determinados pontos, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5.
A configuração de sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos encargos processuais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, não sendo passível de revisão em sede de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.010, 86, 489, §1º, IV, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, §1º, 397 e 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível, 0002650-70.2021.8.27.2713, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.12.2023; TJTO, Apelação Cível, 0003565-36.2018.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002339-84.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 21.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001406-50.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: NOGUEIRA E SILVA LTDA ( EL MULTIMARCAS) (AUTOR) ADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) APELADO: EDSON MORELATO GITTI (RÉU) ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) APELADO: MATHEUS HENRIQUE MORELATO (RÉU) ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
25/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/06/2025 15:35
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
06/05/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
14/04/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 135
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/03/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
-
06/03/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/03/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
18/02/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 117
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
-
03/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/02/2025 08:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
03/02/2025 08:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/01/2025 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/01/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/01/2025 15:08
Juntada - Documento - Voto
-
07/01/2025 15:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
07/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 15:27
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2024 12:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 220
-
04/12/2024 13:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/12/2024 13:19
Juntada - Documento - Relatório
-
25/11/2024 12:10
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
25/11/2024 12:10
Recebidos os autos - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
15/02/2024 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
15/02/2024 11:09
Trânsito em Julgado
-
14/02/2024 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
-
14/02/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/01/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
15/12/2023 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2023 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/12/2023 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/12/2023 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
14/12/2023 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/12/2023 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
14/12/2023 14:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
13/12/2023 17:13
Juntada - Documento - Voto
-
06/12/2023 16:08
Juntada - Documento - Certidão
-
04/12/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/12/2023 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 144
-
27/11/2023 20:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
27/11/2023 18:08
Juntada - Documento - Relatório
-
22/11/2023 15:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
22/11/2023 15:51
Recebidos os autos - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
10/05/2023 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
10/05/2023 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/05/2023 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
28/04/2023 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
28/03/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2023 08:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/03/2023 08:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/03/2023 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/03/2023 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
23/03/2023 17:11
Juntada - Documento - Voto
-
14/03/2023 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/03/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/03/2023 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
03/03/2023 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/03/2023 15:12
Juntada - Documento - Relatório
-
03/03/2023 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
03/03/2023 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:20
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
14/02/2023 16:20
Despacho - Mero Expediente
-
14/02/2023 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
14/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2023 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
16/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 20:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
15/12/2022 20:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/12/2022 15:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
15/12/2022 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/12/2022 16:17
Juntada - Documento - Voto
-
07/12/2022 14:22
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/12/2022 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 250
-
03/12/2022 21:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/12/2022 21:08
Juntada - Documento - Relatório
-
16/11/2022 12:37
Processo Reativado
-
16/11/2022 12:37
Recebidos os autos - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
06/09/2022 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
06/09/2022 12:49
Trânsito em Julgado
-
05/09/2022 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2022 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
11/08/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
04/08/2022 14:29
Despacho - Mero Expediente
-
29/07/2022 13:31
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
29/07/2022 13:31
Recebidos os autos - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
22/11/2021 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
22/11/2021 14:11
Trânsito em Julgado
-
20/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2021 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/10/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/10/2021 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/10/2021 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
04/10/2021 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
30/09/2021 18:51
Juntada - Documento - Voto
-
14/09/2021 14:05
Juntada - Documento - Certidão
-
09/09/2021 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/09/2021 10:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 534
-
31/08/2021 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
30/08/2021 18:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
30/08/2021 18:53
Juntada - Documento - Relatório
-
23/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034449-78.2024.8.27.2729
Carmem Cassia Freire Rocha
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:02
Processo nº 0024632-29.2020.8.27.2729
Valdeci Parente Carmo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:26
Processo nº 0004428-75.2025.8.27.2700
Denize Almeida Martins
Municipio de Araguaina
Advogado: Victor Gutieres Ferreira Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 17:12
Processo nº 0000917-65.2022.8.27.2703
Olindina Queiroz Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 14:12
Processo nº 0011435-52.2025.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Ana Fernandes Costa
Advogado: Daniel Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 09:34