TJTO - 0034449-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CARMEM CASSIA FREIRE ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10%.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa ao débito de R$50,52, por ausência de prova da contratação, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante pleiteia majoração da indenização para R$10.000,00 e elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o valor da indenização por danos morais decorrente de contratação não comprovada deve ser majorado e se há fundamento para majorar os honorários advocatícios fixados no mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação configura ilícito civil e autoriza a reparação por dano moral, que, no caso, foi arbitrada em R$ 3.000,00. 4.
O quantum fixado observa proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade moderada da conduta e a inexistência de inscrição restritiva comprovada, sendo suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da indenização. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo circunstância excepcional que justifique sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de prova da contratação caracteriza ilicitude e enseja reparação por dano moral, cujo valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 2.
A majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal exige a demonstração de elementos excepcionais.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001235-78.2023.8.27.2714, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007759-23.2020.8.27.2706, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 21/08/2024.A ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o não provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 131) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CARMEM CASSIA FREIRE ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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