TJTO - 0005680-60.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005680-60.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005680-60.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
FIM DA VIGÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATESTO E DE PROVA BILATERAL DE PRORROGAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa prestadora de serviços de telecomunicação contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada na suposta continuidade da execução contratual após o término da vigência do Contrato Administrativo nº 059/2017, em desfavor do Estado do Tocantins.
A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que foram apresentados documentos hábeis à comprovação da prestação dos serviços e da permanência dos equipamentos em posse do ente público, requerendo, inclusive, efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição relevante, ao desconsiderar a prova documental apresentada pela embargante sobre a continuidade dos serviços de telecomunicação prestados ao Estado após o encerramento formal da vigência contratual, e se tais embargos são cabíveis para a correção do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via própria para revisão do mérito da decisão. 4.
Não há contradição interna no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e coerente o desprovimento da apelação cível com base na ausência de vínculo contratual vigente no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, ausência de atesto da Administração e inexistência de manifestação bilateral que comprove eventual prorrogação tácita do contrato administrativo. 5.
A simples apresentação de faturas, planilhas, boletos e capturas de tela, desacompanhadas de aditivo contratual, atesto por setor competente ou qualquer documento que demonstre a anuência do ente público quanto à continuidade da prestação dos serviços, não constitui prova suficiente para a configuração da obrigação de pagamento por parte da Administração, sobretudo em se tratando de despesa pública, que exige formalidade estrita. 6.
Eventual divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos por essa via recursal. 7.
Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária, o que se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vínculo contratual vigente no período posterior ao término da vigência formal do contrato administrativo impede a cobrança de valores supostamente devidos pela Administração Pública, salvo prova bilateral de prorrogação tácita ou de aceitação formal dos serviços prestados, o que não se verifica quando ausente manifestação do ente público. 2.
A alegação de posse de equipamentos e ausência de impugnação específica não substitui a exigência legal de formalização contratual e de atesto regular das faturas para fins de responsabilização da Administração Pública por obrigações pecuniárias. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão recorrida ou para modificação do julgado, salvo nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente analisados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 489, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 55 e 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.593/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 15.12.2021; TJTO, ApC nº 0003321-02.2019.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 12.08.2020; TJTO, ApC nº 0000656-12.2017.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005680-60.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 127) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) APELADO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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09/05/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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14/04/2025 08:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 08:40
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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