TJTO - 0000725-28.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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01/09/2025 16:06
Protocolizada Petição
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01/09/2025 15:39
Protocolizada Petição
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29/08/2025 14:35
Conclusão para decisão
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29/08/2025 12:15
Protocolizada Petição
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29/08/2025 11:01
Protocolizada Petição
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28/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 08:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:28
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000725-28.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: JOSE EUDES OLIVEIRA NERESADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 22/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 35 - 21/08/2025 - Audiência - de Mediação - designada -
22/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - 14/10/2025 - TOPONCEMAN
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22/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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21/08/2025 17:37
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - FAMILIA/SUCESSÕES - 14/10/2025 14:40
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21/08/2025 13:34
Conclusão para decisão
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20/08/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 17:14
Conclusão para decisão
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20/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000725-28.2025.8.27.2736/TO AUTOR: JOSE EUDES OLIVEIRA NERESADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE EUDES OLIVEIRA NERES em face de JOZATO ROMERIO RAMOS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.
Recebo a inicial. É prescindível o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência pode assumir natureza cautelar ou satisfativa (antecipada).
No caso em exame, trata-se de tutela antecipada de natureza satisfativa, pois objetiva a imediata imissão do autor na posse do imóvel, o que implicaria antecipação dos efeitos práticos da tutela definitiva.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam que: "A concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa." (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Paula Sarno Braga; BRAGA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil. 2018).
Além disso, quando se trata de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, deve-se atentar à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, § 3º, do CPC.
Isso porque a tutela provisória antecipada é concedida com base em cognição sumária, sendo passível de revogação ou modificação, razão pela qual deve ser reversível.
No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora se fundamenta no instrumento de cessão de direitos hereditários, que lhe conferiria a posse e o direito de administrar o bem.
Contudo, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para se aferir, de plano, a natureza da posse exercida pelo réu e a ausência de qualquer justo título que a ampare, o que demanda a devida instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Além disso, o pedido de tutela de urgência envolve a ordem para desocupação compulsória do imóvel, o que resultaria no esgotamento prático de parte do objeto da ação já nesta fase processual, gerando perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso, ao final da instrução, se conclua pela legitimidade da posse do réu, o dano causado pela desocupação forçada seria de difícil e incerta reparação.
O artigo 300, § 3º, do CPC estabelece que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento.
Assim, mesmo que estivessem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a irreversibilidade do provimento impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Dessa forma, em cognição sumária e não exauriente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a segurança necessária para a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Designe o cartório data e horário para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC, a qual será realizada de forma híbrida.
ADVIRTO a parte requerida que, caso não haja acordo na audiência de conciliação, a contestação deverá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência.
Esclareço que, sendo as partes representadas por advogado constituído, a intimação para a audiência ocorrerá por meio de seu procurador, via sistema E-PROC.
INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de seus advogados.
Após, CITE-SE o polo requerido de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder à ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC).
No momento da contestação, a parte requerida deverá, logo de início, informar o e-mail e telefone (com WhatsApp), para a realização de futuras intimações/notificações por meios eletrônicos.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e-mail e telefone (com WhatsApp), para os mesmos fins.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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13/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:10
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769030, Subguia 119699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769028, Subguia 119641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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12/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 16:12
Conclusão para decisão
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11/08/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 14
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11/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769030, Subguia 5533883
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11/08/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769028, Subguia 5533882
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:09
Conclusão para decisão
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07/08/2025 17:07
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE EUDES OLIVEIRA NERES - Guia 5769030 - R$ 50,00
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04/08/2025 19:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE EUDES OLIVEIRA NERES - Guia 5769028 - R$ 207,00
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04/08/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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