TJTO - 0004111-90.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004111-90.2024.8.27.2707/TO AUTOR: GABRIEL LINCON ALVES LEITEADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por GABRIEL LINCON ALVES LEITE em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão de negativação indevida.
Alega a parte autora que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por conta de débitos os quais desconhece.
Conclui requerendo a citação do promovido dos termos da ação e no mérito, sejam declarados inexistentes os débitos discutidos e a baixa da negativação implementada, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de alguns documentos, os quais foram acostados no evento 1.
A parte ré apresentou contestação (evento 23, CONT1), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos e mídia com gravação da contratação telefônica.
Designada audiência de conciliação, foi tentada a composição entre as partes, mas restou infrutífera, conforme consta do Termo de Audiência acostado aos autos (evento 25, TERMOAUD1).
Houve réplica (evento 35, REPLICA1).
Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de perícia sobre a gravação apresentada (evento 38, PET1), enquanto o autor declarou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 46, PET1).
Proferido despacho (evento 49, DECDESPA1), foi oportunizado ao autor impugnar especificamente a autenticidade da gravação, porém manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é de natureza documental e a prova constante dos autos é suficiente à formação da convicção judicial.
Ressalte-se que, embora a ré tenha requerido perícia sobre a gravação, o autor, devidamente intimado (evento 49, DECDESPA1), quedou-se inerte, não apresentando impugnação à autenticidade da mídia.
A ausência de impugnação específica implica aceitação tácita da validade da prova (art. 436 do CPC), não se justificando a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Ausência de interesse processual / ausência de pretensão resistida.
A ré alega que o autor não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, razão pela qual inexistiria interesse processual.
A preliminar não merece acolhida.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), não se condicionando à prévia busca administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
Logo, a ausência de comprovação de reclamação em SAC, Procon, Anatel ou consumidor.gov não retira o interesse de agir do autor, sendo a resistência caracterizada pela própria negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Da suposta demora no ajuizamento Sustenta a ré que o autor somente ajuizou a ação em 16/11/2024, mais de um ano após a negativação ocorrida em 25/07/2023.
Tal fato, todavia, não configura ausência de interesse processual, nem afronta ao princípio da boa-fé.
A demora pode ter repercussão apenas na análise da extensão dos danos, mas não constitui óbice ao exercício do direito de ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a simples declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de hipossuficiência.
No caso, a ré não trouxe elementos concretos que infirmassem a declaração do autor, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, mantenho a concessão do benefício.
Preliminares rejeitadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e O autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” (Id Ibidi, p. 1374) Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da legalidade dos atos praticados.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO No ordenamento jurídico brasileiro, uma determinada conduta (ação ou omissão) pode acarretar responsabilização em diferentes esferas, dependendo do seu autor e das conseqüências dela advindas. É possível haver responsabilidade nas esferas penal, administrativa, civil e até mesmo política. Quando se apura a responsabilidade, pode-se analisar dois tipos de situação.
Responsabilidade contratual, quando existe um acordo de vontades entre os envolvidos, e responsabilidade extracontratual, quando não há nenhuma espécie de acordo entre eles.
Serão abordados aqui apenas os casos de responsabilidade extracontratual.
A responsabilidade civil extracontratual restringe-se a danos materiais ou morais e sempre se esgota com a indenização do dano.
A obrigação de indenizar, obviamente, tem sempre natureza patrimonial, mesmo no caso de dano moral, porque não é possível desfazer ou fazer desaparecer o dano moral sofrido por alguém.
O máximo que se pode fazer é compensar o sofrimento com dinheiro.
No campo do direito privado vigora, como regra, a denominada responsabilidade civil por culpa comum, que é espécie de responsabilidade subjetiva.
Os elementos necessários à configuração dessa modalidade de responsabilidade são o dano, o nexo causal e a culpa comum.
A culpa em sentido amplo, ou culpa comum, abrange o dolo, que é a intenção, e a culpa em sentido estrito, esta caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência.
A culpa "lato sensu" é considerada elemento subjetivo, isto é, relativo à vontade do sujeito que praticou o ato danoso.
Diz-se, assim, que a responsabilidade civil que necessita da comprovação da culpa em sentido amplo é do tipo subjetiva.
Em geral, como se observa de uma breve leitura dos artigos abaixo transcritos, todos do Código Civil brasileiro, tem responsabilidade civil aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em comento, aduz a parte autora ter tido seu nome inserido em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por conta de débitos os quais alega serem inexistentes.
Analisando o feito com a devida atenção, verifica-se que as alegações da parte autora não prosperam, na medida em que a empresa ré desincumbiu-se de comprovar a existência dos débitos discutidos.
Os documentos apresentados pela requerida, notadamente a GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO (evento 23, CONT1), demonstram de forma convincente a efetiva contratação.
Na mídia juntada, o interlocutor fornece dados pessoais sensíveis e privativos do autor (nome completo, filiação, data de nascimento, CPF, endereço e e-mail), confirmando o interesse na contratação do plano de telefonia.
Além disso, constam nos autos faturas emitidas em nome do autor, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, sem comprovação de pagamento.
Há, inclusive, histórico de tentativa de parcelamento, o que reforça a existência de relação contratual.
Assim, resta evidenciada a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade da cobrança e da inscrição do débito nos cadastros restritivos.
O autor não trouxe qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas.
A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios, não tem o condão de infirmar o conjunto robusto de provas documentais apresentadas pela ré.
Nesta perspectiva, a parte ré, ao solicitar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, agiu no exercício regular de um direito que lhe é assegurado por lei (art. 43 e seguintes do CDC), o que exclui eventual ilicitude de seu ato (art. 188, I, do Código Civil).
Conclui-se, dessa forma, que foi lícita a inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, não existindo nenhuma conduta culposa ou dolosa praticada pela ré que enseje a reparação pleiteada na exordial.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), eis que para a responsabilização civil objetiva exige-se a coexistência de 03 (três) elementos: ato ilícito, nexo causal e dano.
Dessa forma, comprovada a origem do débito discutido, a tese da ilegalidade da conduta do réu cai por terra, devendo o feito ser julgado, na sua totalidade, improcedente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Finalmente, restou caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os incisos II, III e V do art. 80, do Código de processo Civil, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora, evidente resta que a parte autora usou do presente processo para conseguir reparação por danos morais, alegando que não tinha contratado com o requerido.
Suas teses não encontraram respaldo fático, devendo, portanto, responder por este ato atentatório à dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante da conduta temerária, FIXO multa à parte autora, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015, importância esta não abarcada pelo benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, reconhecida a litigância de má-fé, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora fixados no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) dada a natureza da causa e sua reduzida complexidade, bem como o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Tais importâncias, igualmente, não terão sua exigibilidade suspensa no caso de eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária, dado o caráter punitivo da medida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
04/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/09/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/08/2025 16:51
Conclusão para decisão
-
25/08/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004111-90.2024.8.27.2707/TO AUTOR: GABRIEL LINCON ALVES LEITEADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A, acostada no evento 38, PET1, que, em cumprimento à determinação de especificação de provas, apresentou manifestação sustentando o cumprimento de seu ônus probatório, bem como requerendo a realização de perícia sobre a gravação da contratação.
Deverá a parte autora, caso queira, apresentar impugnação específica quanto ao conteúdo da referida manifestação e à prova apresentada, inclusive quanto ao link e à transcrição parcial da gravação juntada.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
13/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 15:28
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 17:10
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 04:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:47
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
-
05/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
30/04/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 14:00. Refer. Evento 12
-
30/04/2025 12:54
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 18:00
Juntada - Informações
-
20/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/02/2025 14:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
18/02/2025 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 14:00
-
16/01/2025 10:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/12/2024 14:51
Conclusão para decisão
-
17/12/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
16/11/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL LINCON ALVES LEITE - Guia 5606406 - R$ 103,65
-
16/11/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL LINCON ALVES LEITE - Guia 5606405 - R$ 160,47
-
16/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016687-49.2024.8.27.2729
Fabio de Melo Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:47
Processo nº 0002858-24.2025.8.27.2710
Geap Autogestao em Saude
Debora Antunes Teixeira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 12:13
Processo nº 0004431-45.2022.8.27.2729
Fernando Mendes Neres
Luiz Phelyp Teles Adam
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2022 18:41
Processo nº 0036814-71.2025.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gustavo Saraiva Alves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0007622-93.2025.8.27.2729
Geisler Lamounier Valeriano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 07:27