TJTO - 0004122-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 18:06
Trânsito em Julgado
-
10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004122-09.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: MANOEL TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTE FIXADA SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos bancários efetuados na conta-corrente do autor MANOEL TEIXEIRA DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, diante da alegação de inexistência de contratação do pacote de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO”, com descontos totalizando R$ 963,70 (novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão de primeiro grau fundamenta-se na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável ao agravado, que sofre descontos mensais em benefício previdenciário, sem evidência de contratação da tarifa bancária em debate. 4.
A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial encontra amparo no art. 297 c/c art. 537 do CPC, sendo medida de natureza coercitiva adequada à tutela provisória deferida. 5.
O valor fixado a título de astreintes, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade, conforme precedentes deste Tribunal, não havendo prova de abuso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. 6.
A ausência de apresentação de contrarrazões não afasta o controle da legalidade da decisão, a qual se mantém hígida diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia.
IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
-
16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
19/03/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
17/03/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
17/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002473-13.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Bruno Batista de Oliveira
Advogado: Anelise Schlickmann Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 09:31
Processo nº 0002767-85.2022.8.27.2726
Luis Carlos Nunes de Almeida
Municipio de Dois Irmaos do Tocantins
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2022 11:40
Processo nº 0002767-85.2022.8.27.2726
Estado do Tocantins
Luis Carlos Nunes de Almeida
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 15:12
Processo nº 0003236-15.2023.8.27.2721
Cleuza Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Paula Cheker
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 15:16
Processo nº 0015413-65.2020.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cesar Pinheiro Maciel
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2020 12:49