TJTO - 0012712-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012712-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031259-73.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOSÉ SANTANA JÚNIORADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: PROMAX ASSOCIACAO DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): FELIPE MOREIRA SANTANA (OAB GO062368) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PMW GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão interlocutória (evento 24), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0031259-73.2025.8.27.2729, que, ao reconsiderar decisão anterior, determinou o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD em favor da agravada PROMAX ASSOCIAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (evento 24), sob o fundamento de que os ativos constritos pertenciam à embargante, parte legítima naqueles autos, e não à agravante.
A agravante sustenta, em síntese a ocorrência de sucessão empresarial entre a CERTHA Proteção Patrimonial dos Comerciantes do Vale do São Patrício e a PROMAX, com continuidade de sede, funcionários, clientela e canais de atendimento, o que a impediria de figurar como terceira para efeitos do art. 674 do CPC.
Defende a validade da intimação realizada no endereço em que a agravada efetivamente opera, recebida por pessoa vinculada à sua estrutura, afastando a alegação de ausência de citação ou intimação.
Alerta sobre o risco de dissipação do patrimônio e frustração da execução caso os valores sejam liberados; bem como aponta a ilegalidade da inclusão dos advogados no polo passivo.
Por fim, fala sobre a inadequação da via eleita, pois a discussão deveria ocorrer por embargos à execução e não embargos de terceiro.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o desbloqueio determinado, mantendo a constrição até o julgamento do recurso. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 31 e 38 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante recolheu o preparo (evento 1, CUSTAS2).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No caso, quanto ao fumus boni iuris, os documentos que instruem o agravo indicam controvérsia relevante sobre a real condição processual da agravada, haja vista os elementos que apontam para possível sucessão empresarial e, portanto, sua legitimidade como parte executada.
Tal circunstância, se confirmada, afastaria a utilização da via dos embargos de terceiro e poderia justificar a manutenção da constrição, ao menos até o deslinde da controvérsia.
Soma-se a isso a discussão acerca da validade da intimação, cuja análise mais aprofundada demanda instrução, mas que não pode ser afastada liminarmente diante da certidão de recebimento no endereço da própria agravada.
O periculum in mora, por sua vez, é patente, pois a imediata liberação dos valores constritos pode implicar na dissipação dos ativos e consequente esvaziamento patrimonial, inviabilizando o resultado útil da execução e da própria discussão recursal.
Diante desse cenário, a prudência recomenda a preservação da medida constritiva até o julgamento do mérito deste agravo.
Ex positis, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 24), determinando a manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nos autos da execução nº 0022271-05.2021.8.27.2729, até o julgamento deste recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 17:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 08:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 24, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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