TJTO - 0005778-51.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005778-51.2023.8.27.2706/TO AUTOR: COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDAADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)RÉU: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.AADVOGADO(A): GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB SP330261) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para eventual retratação da decisão proferida no evento 78, na qual foi acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP.
Após reexame dos autos e das razões expendidas na decisão combatida, verifico que os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da incompetência territorial permanecem íntegros e corretos, não havendo razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, pelo que MANTENHO integralmente o decisum do evento 78.
Considerando que foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor contra a referida decisão, determino que aguarde-se o processo em Secretaria até deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto.
Sendo mantida a decisão ora atacada, proceda-se à remessa externa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP.
Cumprida a remessa dos autos, proceda-se à baixa definitiva do processo.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 14:42
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729760, Subguia 105187 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 79 Número: 00092354120258272700/TJTO
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09/06/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729760, Subguia 5512904
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09/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA - Guia 5729760 - R$ 160,00
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005778-51.2023.8.27.2706/TO AUTOR: COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDAADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)RÉU: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.AADVOGADO(A): GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB SP330261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por COMAGRIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A (ACQIO), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em novembro de 2022, realizou vendas de equipamentos agrícolas por meio de links de pagamento, com aprovação pelo sistema da requerida.
Posteriormente, houve contestação pelos titulares dos cartões, resultando no bloqueio de R$ 314.880,00 pela requerida.
Sustenta a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em Contestação - evento 20, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro contratual.
No mérito, alegou que a autora agiu com negligência, fracionando indevidamente as operações e descumprindo protocolos de segurança nas vendas online.
Em Réplica - evento 32, a autora defendeu a competência do foro de Araguaína, sustentou a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada e reafirmou que seguiu todas as diretrizes da requerida, não tendo responsabilidade pelas fraudes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como aquisição de insumo, tendo em vista que os serviços de gerenciamento de pagamentos foram contratados pela parte autora para o fomento da sua atividade empresarial.
Desse modo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a empresa autora não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), uma vez que os serviços contratados objetivam o incremento de sua atividade comercial.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. [...] (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, Dje de 1/12/2022).
Portanto, fica afastada a aplicação do CDC ao caso, bem como o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passo à análise da preliminar de incompetência territorial.
Consta do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ACQIO, datado de 24 de junho de 2021, em sua cláusula 18.9, a seguinte disposição (evento 20 - ANEXO6): [...] As Partes elegem o Foro da Cidade do São Paulo/SP como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. É cediço que o art. 63 do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Ou seja, às partes é facultada, no momento da contratação, a escolha expressa do foro em que serão ajuizadas as ações relacionadas ao contrato.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
A validade da cláusula de eleição de foro é matéria, inclusive, já sumulada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 335, que assim dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente e prejuízo no acesso à justiça (AgInt no REsp nº 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Contudo, não basta simplesmente o instrumento contratual discutido se qualificar como contrato de adesão, havendo a necessidade de comprovação de alguma dificuldade de acesso à Justiça, o que não se verifica na espécie.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).
A parte autora alega em Réplica que não recebeu informações suficientes quanto às operações realizadas e aos termos do contrato quando da instalação da máquina, argumentando não ter tido anuência em relação à cláusula de eleição de foro.
Também defende que seu domicílio é em Araguaína/TO, sendo também o local da satisfação da obrigação.
No entanto, apesar das alegações, não há nos autos nenhum indício de invalidade da referida cláusula ou abusividade da eleição do foro fundada na hipótese de que tenha gerado desigualdade entre as litigantes, mormente considerando que não se trata de relação de consumo.
A parte autora limita-se a sustentar a vulnerabilidade técnica e financeira perante a empresa requerida, não traçando nada acerca de eventual prejuízo do acesso à Justiça, o que não inquina de abusividade a respectiva cláusula de eleição de foro, ainda mais considerado a elevada monta do pacto discutido, que pressupõe, também, condições financeiras favoráveis da parte.
Deve ser prestigiada a vontade das partes expressada no momento da constituição do instrumento contratual, cuja cláusula de eleição de foro as vincula, reconhecendo-se a competência da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer questões referentes ao tal vínculo jurídico.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018), o rol das hipóteses agraváveis trazido pelo artigo 1.015 do CPC é apenas exemplificativo, e não taxativo, admitindo, portanto, interpretação extensiva, sobretudo quando a decisão for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Preliminar rejeitada para admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento.AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
RECURSO IMPROVIDO.2.
A jurisprudência admite o afastamento da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes contratantes, quando comprovada situação de vulnerabilidade, hipossuficiência ou dificuldade de uma parte.3.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou ilegalidade ou qualquer das situações anteriormente listadas, de modo que, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, referida cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.
Precedentes.4.
A suposta hipossuficiência da parte agravante é afastada pela própria declaração de imposto de renda juntada aos autos (evento 1, doc.
ANEXO9), a qual se verifica a existência de considerável patrimônio declarado, dentre móveis, imóveis, veículos, além do fato de não haver indicativos, no caso, de dificuldade da parte no acesso à justiça na Comarca de Palmas/TO.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0032884-94.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2020, DJe 22/05/2020 11:31:41).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 95, 111 E 114 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.- In casu, a causa de pedir gravita sobre a inadimplência contratual da agravada/METALFORT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL EIRELI em entregar objeto determinado, e conforme estabelecido no contrato de coma cláusula - DO FORO DE COMPRA E VENDA (evento 1 CONTR7), "as partes elegeram o foro da cidade de Santo Antônio de Padua/RJ, com renúncia Expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida oriunda do contrato discutido nos autos de origem. - Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, esta cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. - Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida na íntegra. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011746-51.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022 15:51:04).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato. 2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada. 3.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. 4.
Recurso improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12).
Destarte, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da parte autora, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, mormente porque tal situação (anulação de cláusula de eleição de foro) se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, o que não restou comprovado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa externa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, para regular processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:31
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
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29/01/2025 12:05
Protocolizada Petição
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21/01/2025 17:04
Conclusão para decisão
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21/01/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/01/2025 14:22
Lavrada Certidão
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20/01/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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17/01/2025 15:16
Lavrada Certidão
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03/01/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 18:37
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:54
Conclusão para decisão
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17/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 61
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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15/07/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA - Guia 5514377 - R$ 3.022,06
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15/07/2024 15:26
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA - Guia 5514372 - R$ 3.007,56
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15/07/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA - Guia 5514373 - R$ 3.860,41
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15/07/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA - Guia 5514372 - R$ 3.007,56
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12/07/2024 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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12/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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26/03/2024 21:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/03/2024 15:40. Refer. Evento 37
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26/03/2024 14:29
Protocolizada Petição
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26/03/2024 10:47
Protocolizada Petição
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26/03/2024 01:47
Juntada - Certidão
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25/03/2024 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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22/03/2024 14:29
Conclusão para despacho
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15/02/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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26/01/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2024 15:40
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13/12/2023 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/12/2023 17:17
Conclusão para despacho
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05/12/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2023 14:41
Decisão - Outras Decisões
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23/11/2023 14:23
Conclusão para despacho
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23/11/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00060376420238272700/TJTO
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:48
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 15:46
Conclusão para despacho
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30/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 22:04
Protocolizada Petição
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29/06/2023 15:19
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 18:01
Conclusão para despacho
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06/06/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00060376420238272700/TJTO
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09/05/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 13:57
Conclusão para despacho
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14/04/2023 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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13/03/2023 14:15
Conclusão para despacho
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13/03/2023 14:14
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2023 13:34
Protocolizada Petição
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10/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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