TJTO - 5000269-97.2009.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-97.2009.8.27.2721/TO (originário: processo nº 50002699720098272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: BANCO SISTEMA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 28/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000269-97.2009.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000269-97.2009.8.27.2721/TO APELANTE: BANCO SISTEMA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)APELADO: ESPÓLIO DE ALAIR ANTÔNIO PIRES (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) DECISÃO Tratou-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Alair Antônio Pires contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível n.º 5000269-97.2009.8.27.2721, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restara assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
A parte apelante sustenta que a suspensão do processo estava vinculada à tramitação de inventário e à penhora realizada no rosto dos autos, defendendo que tais fatores inviabilizavam o prosseguimento autônomo da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando os períodos de suspensão judicial do processo e a conduta da parte exequente no cumprimento das diligências necessárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação.
No presente caso, verifica-se que as paralisações decorreram de suspensões judiciais para aguardar a tramitação de inventário, bem como da demora do Poder Judiciário na prática de atos processuais. 5.
Durante os períodos indicados nos autos, a parte exequente demonstrou diligência em promover atos úteis à garantia do crédito, como a penhora no rosto dos autos do inventário e o requerimento de avaliação do bem penhorado, afastando a inércia. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, enquanto o processo estiver suspenso por decisão judicial, não há fluência do prazo de prescrição intercorrente. 7.
O conjunto probatório demonstra que os períodos de paralisação decorreram de fatores externos à conduta do credor, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente no prazo prescricional aplicável, considerando o curso regular do processo e as suspensões determinadas judicialmente. 2.
Períodos de paralisação do processo atribuíveis ao Poder Judiciário ou suspensões judiciais não configuram prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. art. 206, §3º, VIII, do CC; 70 do Decreto nº 57.663/66.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150.
STJ, IAC nº 1.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0012421-09.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18/09/2024.
TJTO, Apelação Cível, 5005110-14.2009.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/11/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-97.2009.8.27.2721, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2025) O Recorrente opusera Embargos de Declaração contra o acórdão de apelação, sustentando omissão e contradição justamente quanto ao período de paralisação acima referido e pleiteando efeitos infringentes para o reconhecimento da prescrição.
O órgão julgador rejeitara os aclaratórios, assentando que todas as questões relevantes haviam sido enfrentadas, que a paralisação decorrerá de entraves processuais alheios à vontade do credor e que o embargante pretendia apenas rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC; concluiu, pois, por conhecer e negar provimento aos embargos.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente apontara como violados, de forma expressa e precisa, os arts. 485, II e III, e 921, §§ 1.º a 4.º, do Código de Processo Civil, sustentando que o longo período de paralisação do feito, especialmente entre 18 de agosto de 2002 e 24 de novembro de 2009, revelara inércia do credor e configurara a prescrição intercorrente, bem como abandono da causa, motivos pelos quais requereu o restabelecimento da sentença que extinguira a execução.
Alegou ainda que o acórdão recorrido ignorara esses marcos temporais e dera interpretação divergente àqueles dispositivos, colacionando precedentes para demonstrar a incidência da prescrição.
Ao final, pediu o provimento do recurso para que a execução fosse extinta com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões por Banco Sistema S/A, suscitando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), a deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defendeu que o processo não ficara parado por culpa do exequente, pois houvera sucessivas suspensões judiciais, inclusive para aguardar o inventário do devedor, e que atos úteis foram praticados, como a penhora do imóvel hipotecado e a penhora no rosto dos autos do inventário, afastando-se, portanto, qualquer prescrição intercorrente.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Cuida-se de juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Alair Antônio Pires contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins que, reformando sentença, afastou a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário e determinou o prosseguimento do feito.
A insurgência foi aviada simultaneamente pelos permissivos das alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, sob alegada violação dos arts. 485 e 921 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à dinâmica da prescrição intercorrente.
A primeira exigência para o exame de contrariedade a lei federal é o efetivo prequestionamento da matéria impugnada no acórdão recorrido.
Contudo, o voto condutor deixou consignado que o período de paralisação do processo (2002-2009) foi enfrentado e atribuído a entraves judiciais, concluindo não haver inércia do exequente, e rejeitou embargos declaratórios que pretendiam rediscutir o tema, sem que a parte suscitasse violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, na forma do Art. 1.025 do CPC.
Assim, a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem à luz dos Arts. 485 e 921, atraindo a Súmula 211/STJ.
Mesmo que superado tal óbice, o recurso se mostra ancorado em premissa fático-probatória — o suposto abandono do processo pelo credor — cuja revisão demandaria novo exame do conjunto documental e cronológico já apreciado pelo acórdão, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7/STJ.
A necessidade de revolver datas de citações, suspensões e atos de penhora, largamente descritas nas peças recursais.
Quanto ao permissivo da alínea “a”, verifica-se ainda deficiência na exposição das teses jurídicas.
Embora mencionados os arts. 485 e 921, o recorrente não demonstra, de modo específico e analítico, qual dispositivo teria sido negado vigência e em que extensão a interpretação do tribunal teria contrariado a literalidade legal, incorrendo no vício descrito pela Súmula 284/STF, aplicada analogicamente ao Recurso Especial.
No tocante à alínea “c”, o apelo igualmente não supera o exame preliminar.
A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico das circunstâncias dos julgados paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Aqui, há mera transcrição genérica de ementas, sem sobreposição ponto a ponto entre casos idênticos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência.
Diante da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal, da pretensão de reexame do acervo fático-probatório e da inexistência de cotejo analítico idôneo para caracterizar dissídio, não se preencham os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tanto sob a alínea “a” como sob a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, diante da manifesta inobservância dos pressupostos de admissibilidade delineados nos arts. 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil, no enunciado da Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
23/06/2025 16:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
23/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/06/2025 15:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000269-97.2009.8.27.2721/TO (originário: processo nº 50002699720098272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: BANCO SISTEMA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 27/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2025 12:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
27/05/2025 22:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
24/04/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/04/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
-
02/04/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 12:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
28/02/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/02/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
24/01/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/01/2025 14:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/01/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
22/01/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
12/12/2024 13:20
Juntada - Documento - Certidão
-
10/12/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
10/12/2024 17:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
09/12/2024 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
09/12/2024 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
13/11/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB04)
-
13/11/2024 17:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
13/11/2024 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050972-68.2024.8.27.2729
Antonio de Souza Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 17:40
Processo nº 0038318-88.2020.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Leiliane Santana de Sousa
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2020 09:16
Processo nº 0012785-12.2024.8.27.2722
Juliana Gomide Duarte
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 16:14
Processo nº 0000799-33.2021.8.27.2733
Maria de Jesus Ferreira de Oliveira
Luiz Oliveira de Sousa
Advogado: Rosana Barbosa Bezerra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2021 17:09
Processo nº 0019497-66.2024.8.27.2706
Paulo Sergio Gomes Costa
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 13:09