TJTO - 0008821-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008821-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-39.2009.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOSADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO (evento 661, DOC1, dos autos originários), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5000056-39.2009.8.27.2706, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, indeferiu o pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento Rituximabe e determinou a intimação do exequente para comprovar hipossuficiência financeira.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, uma vez que sentença transitada em julgado já reconheceu seu direito ao fornecimento contínuo do medicamento Rituximabe enquanto perdurar o tratamento, independentemente de nova comprovação de renda.
Ressalta que eventual revisão da obrigação somente poderia ocorrer por meio de ação própria, e não incidentalmente na fase de cumprimento de sentença.
Argumenta ainda que o Município já tentou modificar a obrigação em diversas ocasiões sem êxito, e que a exigência imposta pela decisão compromete o fornecimento do medicamento, com risco à sua saúde.
Em decisão monocrática proferida no evento 8, DECDESPA1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar o fornecimento imediato do medicamento Rituximabe, nos exatos termos do título executivo judicial.
Embora intimado (evento 12), o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 21, PAREC_MP1), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, com base no artigo 932, III, c/c 493, ambos do Código de Processo Civil.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário. Decide-se. Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Da análise dos autos originários, verificou-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 25/07/2025, em razão da a satisfação da obrigação (evento 690, SENT1, origem).
Assim, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo encontra-se prejudicada.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão.
Verificou-se, contudo, que sobreveio sentença nos autos originários, julgando procedentes os pedidos da parte autora, circunstância que prejudicou a análise do recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso prejudicado.
De igual forma, o art. 111 do Regimento Interno do TJTO prevê o reconhecimento da prejudicialidade do recurso quando cessada sua causa determinante.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no feito originário, cuja prolação absorve os efeitos da decisão interlocutória combatida.
Assim, ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJTO, art. 111.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0018682-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013783-46.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:12).
Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumernto.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
20/08/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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05/08/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008821-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-39.2009.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOSADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO (evento 661, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5000056-39.2009.8.27.2706, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, indeferiu o pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento Rituximabe e determinou a intimação do exequente para apresentar documentação atualizada que comprove sua hipossuficiência financeira.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a decisão agravada viola a coisa julgada formada nos autos originários, que reconheceu seu direito ao fornecimento contínuo do medicamento Rituximabe enquanto perdurar o tratamento, independentemente de nova comprovação de renda.
Afirma que eventual revisão da obrigação imposta ao ente público dependeria de ação própria e não poderia ocorrer incidentalmente na fase de cumprimento.
Ressalta ainda que o Município já havia tentado modificar a obrigação por diversas vezes, sem êxito, e que a nova exigência imposta pela decisão ora agravada compromete o fornecimento do fármaco, colocando em risco sua saúde.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar o fornecimento imediato do medicamento, nos exatos termos do título executivo judicial. É o relatório.
Decide-se.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Assim sendo, o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
No caso dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada, ao condicionar a continuidade da prestação jurisdicional (fornecimento do medicamento) à comprovação atual de hipossuficiência, afronta a coisa julgada, na medida em que há sentença transitada em julgado, confirmada pelo TJTO em sede de reexame necessário, reconhecendo expressamente o direito do agravante ao fornecimento do medicamento enquanto durar o tratamento.
Mesmo diante da natureza de trato continuado da obrigação (art. 505, I, CPC), não se pode admitir alteração do título judicial sem prévia e cabal demonstração de alteração fática relevante e superveniente, tampouco por mera presunção decorrente da ausência da Defensoria Pública nos autos ou pela ausência de declaração de renda recente.
O risco de dano grave está consubstanciado na natureza essencial da obrigação executada: trata-se do fornecimento de medicamento de alto custo, não padronizado pelo SUS, utilizado no tratamento de doença autoimune grave (Polimiosite), cuja interrupção pode representar grave risco à integridade física e à vida do paciente.
Por sua vez, o Enunciado nº 92, também da IV Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, preceitua que: ENUNCIADO Nº 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nesta perspectiva, verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência deferida na origem, assegurando o acesso ao tratamento de saúde ora almejado.
Ainda, nesse sentido: EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSULTA MÉDICA.
DEFERIMENTO.
IDOSO.
DEMORA EXCESSIVA. ENUNCIADO Nº 93 DA IV JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. O direito constitucional à saúde se traduz em um direito fundamental do ser humano, cujas condições indispensáveis para o seu pleno exercício devem ser providas pelo Estado, o que abrange não só o acesso a tratamentos que visem à cura e à prevenção de moléstias, mas também à redução de dores e desconfortos, o que implica o fornecimento gratuito de consultas, insumos e medicamentos pelo Poder Público.2.
A efetivação da tutela, no caso, está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos.3. O Enunciado nº 93 da IV Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos" (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).4.
Passados mais de 200 (duzentos) dias da solicitação, já transcorreu o prazo para que o Ente Estadual fornecesse a consulta com médico especialista em questão, de modo que, diante da inércia, possível a intervenção judicial para compelir o Requerido/Agravante a cumprir a obrigação requestada.5.
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida.6.
Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008294-62.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:58:20) Portanto, evidente que a descontinuidade no fornecimento do medicamento pode resultar em prejuízos irreparáveis à saúde do agravante.
Por fim, importa observar que o provimento jurisdicional agravado impôs nova exigência (comprovação atual de hipossuficiência) que não consta do título executivo, o que pode, em tese, configurar violação à coisa julgada, matéria que deverá ser enfrentada com maior profundidade quando do julgamento de mérito do recurso.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar o imediato fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) ao agravante, sem condicionamento à apresentação de novos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Órgão de Cúpula Ministerial para manifestação. -
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390718, Subguia 6502 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390718, Subguia 5376773
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04/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS - Guia 5390718 - R$ 160,00
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04/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 654 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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