TJTO - 0040913-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040913-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALBETIZA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: 45.993.211 JOILSON ALVES CARDOSOADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936)RÉU: PAG MAIS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO GUILHERME (OAB SP430645) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBETIZA ALVES PEREIRA em desfavor JOILSON ALVES CARDOSO e PAG MAIS LTDA.
Narra a autora que em 22 de agosto de 2024, foi induzida a erro pelos réus ao celebrar um contrato de consórcio para aquisição de um imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sustenta que foi feita promessa que, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a carta de crédito seria liberada em um prazo de 15 a 20 dias, sem a necessidade de sorteio ou lance.
Contudo, discorre que após efetuar o pagamento, o crédito não foi disponibilizado e foi informada de que a contemplação dependeria das regras ordinárias do consórcio.
Assim, requereu: i) a gratuidade de justiça; ii) a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas; iii) a declaração da rescisão do contrato; iv) a condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); v) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decisão proferida no Evento 11, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Irresignada, a parte autora manejou o Agravo de Instrumento nº 0018184-88.2024.8.27.2700 em desafio a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O recurso encontra-se pendente de julgamento definitivo.
Devidamente citada, a parte requerida JOILSON ALVES CARDOSO apresentou contestação no Evento 26, impugnando a gratuidade de justiça e alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ausência de promessa de cota contemplada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realiza, restando inexitoso o acordo – Evento 28.
Por sua vez a requerida PAG MAIS LTDA apresentou contestação no Evento 34, negando a existência de qualquer promessa de contemplação com prazo certo, afirmando que a autora teve plena ciência de todas as cláusulas contratuais, o que teria sido confirmado por meio de documentos por ela assinados e em ligação de pós-venda.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplicas às Contestações apresentadas nos Eventos 33 e 35.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela intimação da requerida para que apresentasse o demonstrativo de pagamentos, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 42 e 44.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO No Evento 42 a parte autora requereu a intimação da parte ré a fim de que fossem apresentados os demonstrativos de pagamento.
Cabe ao magistrado determinar a produção de provas e avaliar sua utilidade, pois o objetivo principal é formar seu convencimento acerca da veracidade dos fatos discutidos na lide.
Nesse sentido, é incumbência do julgador decidir sobre a necessidade ou não da produção probatória, uma vez que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz atua como condutor do processo e destinatário final das provas.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A justificativa para o pedido consiste na intenção da parte autora de "verificar se os valores pagos foram devidamente considerados como pagamento.
Tal prova é essencial para evidenciar a ocorrência de fraude, pois, em consórcios, não há pagamento de entrada, apenas das parcelas".
Todavia, as provas documentais já constantes nos autos são suficiente para a resolução do imbróglio e o fato que a parte autora pretende comprovar encontra-se devidamente esclarecido na análise do instrumento contratual, razão pela qual o indeferimento do pedido não ensejará em cerceamento de defesa e não acarretará qualquer prejuízo concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS .
SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO SEGURA DOS FATOS.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES Á REFORMA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO .Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para juízo seguro para solução da demanda .2.- O desalijo da autora se deu por ordem judicial, a qual foi cumprida por oficial de justiça, que goza de fé pública, não sendo constatado qualquer abuso no seu mister.(TJ-SP - Apelação Cível: 10781847520228260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido constante no Evento 42, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva A parte requerida JOILSON ALVES CARDOSO alega sua ilegitimidade passiva em razão de ter figurado apenas como representante comercial.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O representante comercial que realiza a captação do cliente, apresenta o produto e, segundo a tese autoral, formula a promessa viciada, é parte essencial dessa cadeia e, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda que visa apurar falhas nessa fase do negócio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Diante da alegação da parte-autora de que sofreu efetivos prejuízos materiais em decorrência de negociação proposta e intermediada pela demandada PARCERIA SERVIÇOS DE ESCRITORIO EIRELI, esta encontra-se legitimada a integrar o polo passivo da relação processual.
Preliminar rejeitada .CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
A publicidade veiculada pela fornecedora não pode ser considerada enganosa se não é capaz de induzir em erro o consumidor .
Na hipótese, o conjunto probatório produzido é suficiente para corroborar a tese da parte-autora de promessa de cota contemplada em primeira assembleia, ensejando a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos pela autora.RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
Em regra, nos contratos de consórcio firmados após a vigência da Lei 11.795/08, a restituição de valores pagos por consorciado desistente do grupo deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano - incidente de recurso repetitivo Resp . n. 1.119.300/RS, ou, antecipadamente, por meio de contemplação em sorteio .
No caso concreto, contudo, não se trata de desistência do consorciado, mas de resolução do contrato por culpa exclusiva das rés, motivo pelo qual a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma integral e imediata, não havendo falar em dedução de taxa de administração, aplicação de multas contratuais e incidência de juros e correção monetária de acordo com o contrato de consórcio.
Manutenção integral da sentença de procedência do pedido.PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS .(TJ-RS - AC: 50000919720178210050 GETÚLIO VARGAS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Assim, REJEITO esta preliminar e mantenho a parte requerida no polo passivo da demanda. b) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora Em decisão proferida no Evento 11, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Contudo, em sede de contestação (Evento 26), houve impugnação ao benefício concedido.
Pois bem, a preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
O parte ré apresentou impugnação genérica, não trazendo elementos mínimos capazes de afastar a alegação de hipossuficiência atual.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, as alegações apresentadas não são suficientes para a revogação do benefício concedido, razão pela qual REJEITO esta preliminar e MANTENHO o benefício da justiça gratuita outrora deferido em favor da parte autora II.2 - MÉRITO a) Da relação de consumo A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente). b) Da validade do contrato celebrado Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência do alegado vício de consentimento por erro substancial, em que a parte Autora alega ter sido induzida a contratar um consórcio com a requerida, acreditando se tratar de carta de crédito já contemplada.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras.
A Lei 11.795/08, em seu art. 2º, define o consórcio como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”. Adiante, a supracitada lei ainda dispõe: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3° O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Assim, havendo a contemplação do consorciado, por lance ou sorteio, a Administradora de Consórcio tem o dever de outorgar a respectiva carta de crédito, com a qual o consumidor poderá quitar o financiamento ou adquirir determinado bem ou serviço.
A documentação que comprova a efetiva contratação foi juntada pela autora no Evento 1 e pela requerida no Evento 26.
Nessa senda, a relação jurídica é incontroversa, tendo em vista que a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº. 202402244 (Evento 1, CONTR5) trata especificamente sobre a modalidade do contrato, sendo claro quanto às informações do consórcio e constando expressamente que não há comercialização de cotas contempladas: Como se não bastasse, a requerida juntou aos autos o "Termo de Pós-Venda Consórcios" (Evento 26, CONTR4), documento apartado e também assinado pela autora, no qual ela declara, de forma inequívoca, ter ciência de que a empresa não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, e que as únicas formas de ser contemplada são o sorteio e o lance. Detaco ainda que a questão arguida pela parte autora acerca do pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) iniciais, há clara previsão contratual de que se trata da primeira parcela, não havendo qualquer ilegalidade em tal cláusula.
Ressalto novamente a desnecessidade de apresentação de demonstrativo de pagamentos, uma vez que há no termo de adesão a clara confirmação do pagamento, descrevendo precisamente a natureza de tal verba. Por ocasião da assinatura do contrato, a autora foi advertida expressamente de que a contratada não comercializa ou oferece garantias de data de cotas contempladas.
A assinatura da autora em tais documentos, dotados de clareza solar, gera a presunção de que teve conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu.
A alegação de que foi enganada verbalmente se torna frágil e inverossímil diante de sua própria manifestação de vontade expressa e documentada em sentido contrário.
A boa-fé, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe aos contratantes um dever de lealdade e cooperação.
Não se pode admitir que uma parte, após anuir expressamente com termos contratuais claros e específicos, venha a juízo alegar desconhecimento para se desvencilhar das obrigações assumidas, em nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por fim, sendo válida a contratação, os valores vertidos pela autora ao fundo deverão lhe ser restituídos na forma legal, isto é, por ocasião de sorteio ou no encerramento do grupo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJTO.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO).
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO À ERRO DIANTE DA INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO VEICULAR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA DEMANDADA.
REPARAÇÃO CIVIL INCABÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
In casu, alega o autor que supostamente aderiu a um grupo de consórcio administrado pela empresa requerida com finalidade de aquisição de um automóvel/caminhão.
No entanto, imputa propaganda enganosa na contratação, porquanto teria sido induzido à acreditar que se tratava de adesão à uma linha de crédito, e não grupo de consórcio.2. Em relação ao vício de consentimento, a lei civil estabelece que, "são anuláveis os negócio jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio" (art. 138 do CC/02).3.
O autor da ação detém o poder de produzir a prova mínima que exige o art. 373, inciso I, do CPC, pois, é ônus de quem postula um direito a sua devida instrução para uma efetiva prestação jurisdicional, seja através dos elementos ao alcance das partes, seja através dos meios que a legislação pátria faculta.4.
Na situação versada nos autos, ainda que a intenção do autor tivesse sido a contratação de algum tipo de mútuo ou financiamento para aquisição de veículo automotor, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que fora efetivamente induzido à erro quando da contratação do consórcio em testilha, ainda mais por serem suas cláusulas claras e expressas em relação a natureza da contratação.5.
Inexistindo qualquer vício de consentimento, a contratação do consórcio entre os litigantes é válida, não havendo razão para sua rescisão, a qual deve observar as diretrizes da legislação que rege a espécie (Lei nº 11.795/2008), inexistindo qualquer prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CC/02.6.
Recurso conhecido e improvido.(Apelação Cível 0002786-35.2019.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:33:10).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUTOR QUE TEVE PLENO ACESSO AOS TERMOS DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 30 DA LEI Nº 11.795/2008.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Da análise dos autos de origem não é possível se inferir a comprovação de que o apelante incorreu em erro provocado pela apelada quando da sua manifestação de vontade, ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.2.
Consta no final do contrato em questão, destacado em letras grandes, na cor vermelha, os dizeres seguintes: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".
Além disso, a Declaração colacionada pela requerida juntamente à sua peça de defesa não permite outra conclusão senão a de que o apelante este sabia que estava sendo contratado algo que dependia de contemplação.3.
Nestes termos, tenho que foi atendido o direito de informação previsto no art. 6º, III do CDC, bem como foi observado o princípio da transparência, fato este que se verifica ainda, como bem registrado pelo Magistrado a quo, do áudio da conversa telefônica registrada na mídia referida nos autos, por meio do qual o autor afirmou de modo absoluto que a vendedora não prometeu contemplação, tampouco estipulou data para que isso ocorresse, não se verificando, deste modo, a existência de vício de consentimento que importe na rescisão contratual.4.
Ademais, do áudio juntado aos autos pela requerida (evento 49, anexo 02), vê-se que a autora fora devidamente esclarecida sobre a contratação do consórcio, momento em que, inclusive, esta confirmou ter lido a mensagem de que o consórcio não garantia a data de contemplação e manifestou a sua concordância.5.
Após o advento da Lei nº 11.795, de 2008, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá na oportunidade da contemplação da sua cota ou depois do encerramento do grupo em até 30 (trinta) dias, caso não seja contemplado. De outra banda, não é plausível a restituição imediata das parcelas, por tratar-se de despesa imprevista a onerar o grupo e demais consorciados.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000070-47.2020.8.27.2731, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 22/07/2022 12:36:51) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUTORA QUE TEVE PLENO ACESSO AOS TERMOS DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 30 DA LEI Nº 11.795/2008.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Da análise dos autos de origem não é possível se inferir a comprovação de que a autora incorreu em erro provocado pela requerida quando da sua manifestação de vontade, ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.2.
Consta no final do contrato em questão, destacado abaixo da assinatura do consorciado a informação de que não há garantia de data de contemplação, destacado em letras grandes e negrito.3.
Inexiste nos autos qualquer prova, ainda que indiciária, que orienta para a existência de propaganda enganosa que pudesse induzir a erro a autora, no momento da assinatura do contrato de consórcio em comento.4. Não se constata qualquer vício de consentimento, a contratação do consórcio entre as partes é válida, não tendo razão para sua rescisão, que deve observar a legislação que rege a espécie (Lei nº 11.795/2008); além de inexistir prática de ato ilícito pela apelante que enseje reparação civil, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil.5.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJTO , Apelação Cível, 0019015-25.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 24/11/2022 10:32:07) Assim, uma vez comprovado nos autos que a autora detinha conhecimento de todos os termos do contrato, não há de se falar em nulidade da relação jurídica, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. c) Dos danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho1, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Na hipótese dos autos, não há se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma conduta abusiva ou ilícita da parte requerida, conforme já abordado no tópico anterior.
Desta feita, é nítido que a requerente aderiu à cota do consórcio estando ciente de todos os seus termos, e em especial, que não havia garantia de contemplação de sua cota.
Logo não há que se falar em responsabilização da requerida pelas eventuais expectativas que a requerente criou por si só.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a necessidade da assistência judiciária gratuita, ainda que nomeado Defensor Público como curador especial, principalmente no caso dos Autos em que o defensor, a despeito de formular pedido de gratuidade da justiça, sequer teve contato com o requerido. 2.
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO, INDUÇÃO A ERRO OU PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
Ausente prova nos Autos de que a autora tenha sido induzida em erro, ou submetida a propaganda enganosa, quando da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, no que tange à alegação de contratação com promessa de contemplação imediata, não há falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo quando a autora não produz qualquer prova mínima de que tenha sido ludibriada pelo representante da ré na contratação do consórcio. 3.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. É garantido ao consorciado desistente/excluído o direito de restituição da parcela paga, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial (Recurso Especial no 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça), ou na data de sua contemplação, caso seja sorteado (artigo 12 da Lei no 11.795, de 2008), descontadas a taxa de administração e o seguro prestamista.4.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE NA FIXAÇÃO.
DESCONTO PROPORCIONAL AO VALOR PAGO.Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do artigo 33, da Lei no 8.177, de 1991, e Circular no 2.766/1997, do Banco Central do Brasil, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%, entretanto, referida taxa deve ser calculada proporcionalmente, considerando o período em que o cotista participou do grupo, a fim de afastar o enriquecimento sem causa por parte do consórcio.5.
MULTA.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
A possibilidade de descontar do valor a ser restituído multa penal compensatória, a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artigo 53, § 2º, do CDC), depende de efetiva comprovação que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, não havendo que se falar em cláusula penal quando não for provada a impossibilidade de substituí-lo por outro consorciado, impondo-se a exclusão da multa contratual.6.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
A correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso de cada parcela, pois se trata de mera recomposição do valor da moeda.7.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU DO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, ou após a contemplação, vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.(TJTO - Apelação Cível n° 0001573-04.2018.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 19:35:39). Ante todo o exposto, as alegações trazidas pela requerente não são aptas à configuração de ilícito, visto que não restou comprovada a efetiva ofensa a direito da personalidade, e, por conseguinte, não há que se falar em imposição do dever de indenizar nos moldes pretendidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 -
18/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/08/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/05/2025 09:33
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/04/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
28/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:54
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/02/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2025 17:00. Refer. Evento 16
-
19/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 16:41
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 10:19
Juntada - Certidão
-
06/02/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/02/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/11/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 17:00
-
28/10/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00181848820248272700/TJTO
-
25/10/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
21/10/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBETIZA ALVES PEREIRA - Guia 5569698 - R$ 6.625,00
-
30/09/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBETIZA ALVES PEREIRA - Guia 5569697 - R$ 2.751,00
-
30/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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