TJTO - 0022032-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Conclusão para despacho
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01/09/2025 14:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0022032-93.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE: MERCK MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, suscitado por MERCK MIRANDA DA SILVA em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA e da pessoa jurídica FORMOSA MATERIAIS DE CONSTUÇÃO LTDA.
A parte suscitante alega, em síntese, que as tentativas de constrição de bens em nome do executado João Batista de Souza restaram infrutíferas.
Afirma que o executado é sócio da referida empresa e a utiliza para ocultar seu patrimônio pessoal, configurando confusão patrimonial e fraude à execução.
Requer, assim, que os bens da pessoa jurídica sejam alcançados para satisfazer o débito pessoal do sócio.
Devidamente citado para se manifestar sobre o incidente, embora não tenha apresentado defesa, o sócio executado informou que a empresa em questão encontra-se baixada no cadastro da Receita Federal há mais de 12 (doze) anos, não possuindo qualquer atividade ou patrimônio. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade inversa, é medida excepcional que permite o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que seus bens respondam por obrigações do sócio.
Sua aplicação, contudo, não é automática.
Exige a comprovação robusta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor (neste caso, ao suscitante) quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Caberia, portanto, à parte exequente demonstrar, por meio de provas concretas, a alegada confusão patrimonial entre os bens do sócio João Batista de Souza e os da empresa FORMOSA MATERIAIS DE CONSTUÇÃO LTDA.
Analisando os autos, verifico que a parte suscitante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A parte se limitou a afirmar a existência da empresa e alegar, de forma genérica, que o sócio a utiliza para ocultar bens, sem, contudo, apresentar qualquer documento, extrato bancário, registro de imóvel ou outro elemento que minimamente indicasse a existência de confusão patrimonial.
Não há nos autos prova de que o sócio pague despesas pessoais com recursos da empresa, de que utilize bens da pessoa jurídica como se seus fossem, ou de qualquer outra situação que configure o abuso da personalidade.
Aliás, o suscitante não trouxe aos autos qualquer prova da existência fática ou patrimonial da empresa.
A mera indicação de um CNPJ não é suficiente para comprovar que a empresa possui bens ou está operacional a ponto de ser utilizada em manobras fraudulentas.
Em reforço, a informação trazida pelo sócio suscitado, de que a empresa se encontra formalmente baixada há mais de uma década, torna ainda mais frágil a tese da exequente, pois contradiz a ideia de que a pessoa jurídica estaria sendo ativamente utilizada para ocultar patrimônio na presente execução.
Desta forma, à míngua de provas que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a pretensão do suscitante, ante a ausência de comprovação indubitável da utilização da pessoa jurídica para a dissimulação de conduta ilícita.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se o resultado da presente nos autos 00130096520208272729, promovendo a conclusão do feito para deliberação.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:37
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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30/01/2025 17:15
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:14
Lavrada Certidão
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11/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 13:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 12:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/11/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 15:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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17/10/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 17:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/09/2024 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 17:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/09/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:00
Lavrada Certidão
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28/08/2024 12:58
Lavrada Certidão
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13/06/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 17:35
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 13:18
Conclusão para despacho
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12/06/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:48
Distribuído por dependência - Número: 00130096520208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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