TJTO - 0000183-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/08/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785938, Subguia 5539164
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26/08/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO INTER S.A - Guia 5785938 - R$ 600,25
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000183-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB TO007584)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios nos quais a parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) alega ter havido erro material na sentença atacada quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros, requerendo sua adequação à Lei nº 14.905/2024.
A embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em erro material ao adotar critérios de atualização monetária e de juros moratórios em desacordo com a legislação vigente.
Segundo a embargante, embora a decisão tenha fixado indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão da Súmula 362 do STJ, tal entendimento contraria frontalmente as disposições da Lei nº 14.905/2024, já em vigor à época do julgamento.
Que de acordo com essa nova legislação, a taxa legal de juros passa a ser a taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada exclusivamente com base no IPCA, em substituição ao INPC.
A embargante argumenta que a omissão quanto à aplicação da nova regra configura erro material, não se tratando de simples divergência interpretativa, mas de descumprimento literal da norma vigente.
Por isso, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para que a sentença seja reformada nesse ponto, com a aplicação dos critérios atualizados de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos.
Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade na medida em que o embargante alega erro material na sentença atacada e por este motivo os recebo.
Razões não assistem à embargante, posto que no caso em exame, não se verifica a existência de erro material no julgado embargado.
A adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês encontra-se em consonância com a prática jurisprudencial consolidada neste Juizado Especial Cível e com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente os da simplicidade, celeridade, informalidade e segurança jurídica (art. 2º).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adota-se majoritariamente o INPC como indexador que melhor reflete a recomposição das perdas inflacionárias, sendo este o critério mais adequado para preservar o poder de compra do crédito reconhecido judicialmente.
Além disso, os juros legais de mora de 1% ao mês derivam de interpretação consolidada do art. 405 do Código Civil, historicamente utilizada neste Juizado como padrão de fixação.
A adoção da taxa SELIC, por sua natureza complexa, oscilante e atrelada a políticas monetárias, não se coaduna com a simplicidade e previsibilidade exigidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, e poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a compreensão da decisão por parte do jurisdicionado comum.
Ademais, a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios se restringe às condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora conforme julgamento dos Temas 810 de repercussão geral. Tema 810 do STF: reconhece que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, como índice de atualização monetária e juros moratórios, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Esse entendimento foi reforçado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que a taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, dispondo expressamente: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, observa-se que tanto o STF quanto o legislador constitucional delimitaram o uso da taxa SELIC às obrigações da Fazenda Pública, não havendo extensão automática às relações de natureza privada, como a dos presentes autos, em que se discute responsabilidade civil contratual entre particulares.
Dessa forma, a adoção do critério de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês permanece válida e juridicamente adequada, não se caracterizando qualquer contradição na decisão embargada.
Sendo assim, mantenho o dispositivo da sentença a qual condenou a parte requerida/embargante, com a adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, qual seja: “incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ”.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos declaratórios, todavia, no mérito nego-lhes provimento, devendo ser mantidos todos os termos sentenciados (evento 29).
Intimem-se. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Trânsito em Julgado - 15/05/2025 17:14:29)
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25/07/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 17:46
Protocolizada Petição
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03/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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22/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2025 18:16
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/03/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/03/2025 17:00. Refer. Evento 8
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25/03/2025 13:57
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:43
Juntada - Certidão
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24/03/2025 10:54
Protocolizada Petição
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20/03/2025 18:20
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 10:06
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/02/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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07/02/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/03/2025 17:00
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04/02/2025 16:23
Protocolizada Petição
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28/01/2025 13:10
Protocolizada Petição
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22/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 08:17
Conclusão para despacho
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08/01/2025 08:17
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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