TJTO - 0055169-66.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0055169-66.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARINEIDE PEREIRA DA CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
RESPONSABILIDADE FINAL PELO CERTAME.
BANCA EXAMINADORA COMO EXECUTORA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Palmas em ação que buscava a anulação de questões de concurso público organizado pela COPESE/UFT. 2- A sentença entendeu que a responsabilidade seria exclusiva da banca examinadora, exonerando o ente municipal da lide. 3- A parte autora recorreu, sustentando que o Município de Palmas é o responsável final pelo certame, cabendo-lhe a homologação do concurso e a correção de eventuais ilegalidades.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o Município de Palmas possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na elaboração de questões de concurso público municipal, ainda que a organização do certame tenha sido delegada à COPESE/UFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que compete à Administração Pública o provimento de cargos efetivos mediante concurso público, cabendo-lhe também a fiscalização e homologação do certame. 6.
A delegação da organização do concurso a entidade terceira não afasta a responsabilidade do ente público contratante, que permanece como responsável final por todas as etapas do certame, inclusive correção de irregularidades. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a banca organizadora atua como mera executora material, cabendo ao ente público a responsabilidade jurídica pelas consequências do concurso. 8.
Esta Turma Recursal já decidiu em sentido análogo, reconhecendo a legitimidade do Município de Palmas para responder por pedidos de anulação de questões de concursos por ele promovidos. 9.
Jurisprudência relevante citada: “TJTO.
TR.
Recurso Inominado Cível n. 0019893-71.2024.8.27.2729/TO.
Relator Juiz NELSON COELHO FILHO.
Julgado em 17/02/2025.” “AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023.” “TJ-GO - Apelação (CPC): 01877181720168090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 06/05/2019.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a extinção do processo e reconhecer a legitimidade passiva do Município de Palmas, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 11.
Tese de julgamento: O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute ilegalidades em concurso público por ele promovido, ainda que a execução do certame tenha sido delegada a banca examinadora, porquanto detém competência para sua homologação e para a correção de eventuais irregularidades. 12.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível n. 0019893-71.2024.8.27.2729/TO, Rel.
NELSON COELHO FILHO.
STJ, AgInt no CC n. 159.901/ES, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES.
TJGO, Apelação (CPC) n. 01877181720168090051, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Palmas, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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27/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 15:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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26/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/04/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/03/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 14:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/03/2025 14:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 15:17
Conclusão para decisão
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27/02/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 08:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
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10/02/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 12:27
Conclusão para decisão
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24/01/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 12:32
Conclusão para decisão
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19/12/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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19/12/2024 16:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/12/2024 16:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 14:32
Conclusão para decisão
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19/12/2024 14:32
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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