TJTO - 0003251-62.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:31
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003251-62.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROBSON AIRES COSTAADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE NEVES (OAB MT028208O)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido do evento 16.
Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pelo advogado do autor, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento por problemas em sua rede, uma vez que não foi juntada aos autos qualquer documentação ou comprovação idônea que demonstre o alegado.
Da extinção do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte reclamante em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
O Art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Além disso, informa o Enunciado nº. 20 do FONAJE: Enunciado nº. 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por oportuno, o Enunciado nº. 28, dispõe que: Enunciado nº. 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei º. 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Verifica-se que a parte reclamante não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência.
Sendo assim, é de se lhe condenar às custas processuais em razão da sua ausência injustificada em audiência, movimentando, assim, toda uma estrutura jurídica em vão.
Discorre Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra “Lei Dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3ed. 2003.
Saraiva.
São Paulo/SP. p. 186”: Ausência do autor não decorrente de força maior – O juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Vale citar o Enunciado Cível n° 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, art. 51, da Lei n° 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante na audiência e não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo mencionado a princípio.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamante em sessão conciliatória.
Ainda, CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, vez que não se aplica o disposto no § 2º do Art. 51 da Lei n° 9.099/95, visto que não houve comprovação nos autos que a ausência decorreu por força maior.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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13/08/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 17:26
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 09:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 08:30. Refer. Evento 5
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18/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/06/2025 17:44
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:34
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 08:30
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30/04/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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30/04/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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