TJTO - 0007321-49.2025.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0007321-49.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARLY GOMES SOARES DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de retratação formulado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0007321-49.2025.8.27.2729, impetrado por Marly Gomes Soares Duarte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins para extinguir o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, ao fundamento de que o passivo retroativo de progressão funcional estaria sujeito ao cronograma de pagamento escalonado previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal e teratológico, por ter supostamente extrapolado os limites da matéria devolvida no recurso, violado precedentes vinculantes (notadamente o Tema 1.075/STJ) e aplicado norma não debatida pelas partes.
Por esses fundamentos, requer o juízo de retratação para que seja admitido o processamento do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
Ademais, o artigo 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins admite o mandado de segurança contra ato judicial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, desde que ausente recurso cabível.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua impetração contra ato judicial apenas em caráter excepcionalíssimo, quando a decisão impugnada for teratológica, absolutamente ilegal ou abusiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida por órgão colegiado competente, com fundamentação clara e amparo em legislação vigente (Lei nº 3.901/2022), que estabelece regras para quitação dos passivos funcionais no âmbito da Administração Pública estadual.
Trata-se de interpretação plausível do direito aplicável ao caso concreto, ainda que em sentido contrário ao pleito da impetrante, o que por si só não configura teratologia ou ilegalidade manifesta.
Acrescente-se que, mesmo à luz do microssistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, notadamente os arts. 927, 1.030 e 1.040, a retratação do órgão julgador não é automática.
Como destacam doutrina e jurisprudência, o juízo de retratação permite ao tribunal manter o acórdão recorrido, desde que o faça com fundamentação adequada, inclusive por meio do distinguishing, quando presentes particularidades que justifiquem o afastamento da orientação superior.
Nesse contexto, embora a impetrante invoque o Tema 1.075/STJ, tal precedente não possui aplicação obrigatória ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não reside na concessão da progressão funcional, mas sim na exigibilidade de seus efeitos financeiros em momento anterior ao cronograma fixado em lei estadual específica, cuja validade não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado.
Assim, eventual irresignação quanto à constitucionalidade dessa norma deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, não sendo cabível o uso do mandado de segurança como meio de reexame do mérito da decisão judicial regularmente proferida.
Não se verifica, portanto, qualquer violação direta a precedente vinculante, tampouco afronta a direito líquido e certo de forma evidente e incontestável.
A impetração revela apenas discordância com a tese jurídica adotada pela Turma Recursal, o que, conforme já sedimentado pelos tribunais superiores, não justifica o processamento do mandado de segurança.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de retratação, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 10:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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31/03/2025 19:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/03/2025 12:52
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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28/02/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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20/02/2025 18:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 16:27
Conclusão para despacho
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18/02/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRIMEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL - EXCLUÍDA
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18/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 16:11
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> DISTR
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14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385782, Subguia 4847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385783, Subguia 4833 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/02/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/02/2025 21:56
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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13/02/2025 09:50
Protocolizada Petição
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12/02/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385783, Subguia 5374889
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12/02/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385782, Subguia 5374888
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12/02/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLY GOMES SOARES DUARTE - Guia 5385783 - R$ 50,00
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12/02/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLY GOMES SOARES DUARTE - Guia 5385782 - R$ 197,00
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12/02/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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