TJTO - 0001841-85.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001841-85.2023.8.27.2721/TO APELANTE: JOSE CARLOS DIVINO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DIVINO BARRETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Nº 0001841-85.2023.8.27.2721, movida em desfavor de MAYRON CARVALHO COSTA, ora apelado.
A sentença de primeiro grau (evento 60, autos originários), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogou a liminar concedida no evento 06, determinando o prosseguimento regular do processo principal.
E, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Mantida a sentença em todos os seus termos após o julgamento de Embargos de Declaração.
Ao protocolar o recurso de apelação o autor/recorrente deixou de recolher as custas recursais, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, no evento 6 dos autos originários o Magistrado a quo, ao analisar a antecipação de tutela, deferiu ao autor/apelante a gratuidade judiciária.
Contudo, sem qualquer documento juntados aos autos pelo requerente, que pudesse corroborar a declaração de pobreza acostada conjuntamente com a exordial, para comprovar a hipossuficiência financeira da parte requerente. Nesse contexto, resta ponderar que o instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Entretanto, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o Magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, o requerente deixou de apresentar documentos que demonstrem a sua condição financeira, tanto em primeira instância como em sede de apelo.
E, ao interpor o presente recurso de apelação pugnou pela continuidade do benefício, deixando de comprovar o recolhimento das custas recursais.
Desse modo, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça, oportunizo a parte recorrente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, comprovante de rendimentos dos últimos dois (2) meses; extratos bancários dos últimos dois (2) meses; e, as declarações de imposto de renda referente aos últimos dois (2) anos.
Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais do recorrente.
Advirto à parte requerente, que a não juntada dos referidos documentos, implica em denegação da justiça gratuita, posr ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente.
Após, com ou sem manifestação, ao Gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido para a manutenção ou não do benefício de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
17/08/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/07/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001608-11.2025.8.27.2724
Isaura Vieira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 15:25
Processo nº 0014942-24.2024.8.27.2700
Itau Unibanco Banco Multiplo S.A.
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 10:57
Processo nº 0008082-52.2025.8.27.2706
Anisio Borges Leal
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 11:28
Processo nº 0003987-68.2020.8.27.2733
Amailse Moras Hoffmann
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2020 16:13
Processo nº 0001841-85.2023.8.27.2721
Jose Carlos Divino Barreto
Mayron Carvalho Costa
Advogado: Marcio Leandro Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2023 12:22